ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 466861
ID do Registro
#69779d5a8b975
200500170449
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2007-05-07
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2007-03-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A GARANTIR ATENDIMENTO EM
CRECHE A DUAS CRIANÇAS MENORES DE SEIS ANOS. DIREITOS INDISPONÍVEIS.
LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CF, ART. 127; LEI 8.069/90,
ART. 201, V.
1. O artigo 127 da Constituição, que atribui ao Ministério Público a
incumbência de defender interesses individuais indisponíveis, contém
norma auto-aplicável, inclusive no que se refere à legitimação para
atuar em juízo.
2. Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do
direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber
atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90,
art. 54, IV), notadamente em se tratando de crianças carentes. É por
serem indisponíveis (e não por serem homogêneos), que tais
interesses individuais podem ser tutelados pelo Ministério Público.
3. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) atribui ao
Ministério Público competência para promover, mediante ação civil
pública, a tutela dos interesses nele previstos, inclusive em se
tratando de interesses individuais (art. 201, V).
4. Em nosso sistema, o procedimento destinado a obter tutela
jurisdicional para cumprimento de obrigações de fazer tem
configuração semelhante, tanto no regime comum do CPC (art. 461),
quanto nas várias modalidades de ações civis públicas (Lei da Ação
Civil Pública - Lei 7.347/85, art. 11; Código de Defesa do
Consumidor - Lei 8.078/91, art. 84; Estatuto da Criança e
Adolescente - Lei 8.069/90, art. 213). A adoção de um ou de outro
não acarreta, assim, qualquer prejuízo. Da mesma forma, não há
prejuízo, nem compromete a legitimidade ativa do Ministério Público,
a denominação de ação civil pública dada ao procedimento destinado a
tutelar interesses indisponíveis, em que se pede o cumprimento de
obrigação de fazer.
5. Embargos de Divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte,
providos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos e, nessa parte,
dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, José Delgado, Eliana
Calmon e João Otávio de Noronha (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e
Herman Benjamin (RISTJ, art. 162, § 2º)
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.