ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 466861
ID do Registro #69779d5a8b975
200500170449
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2007-05-07
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2007-03-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A GARANTIR ATENDIMENTO EM CRECHE A DUAS CRIANÇAS MENORES DE SEIS ANOS. DIREITOS INDISPONÍVEIS. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CF, ART. 127; LEI 8.069/90, ART. 201, V. 1. O artigo 127 da Constituição, que atribui ao Ministério Público a incumbência de defender interesses individuais indisponíveis, contém norma auto-aplicável, inclusive no que se refere à legitimação para atuar em juízo. 2. Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), notadamente em se tratando de crianças carentes. É por serem indisponíveis (e não por serem homogêneos), que tais interesses individuais podem ser tutelados pelo Ministério Público. 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) atribui ao Ministério Público competência para promover, mediante ação civil pública, a tutela dos interesses nele previstos, inclusive em se tratando de interesses individuais (art. 201, V). 4. Em nosso sistema, o procedimento destinado a obter tutela jurisdicional para cumprimento de obrigações de fazer tem configuração semelhante, tanto no regime comum do CPC (art. 461), quanto nas várias modalidades de ações civis públicas (Lei da Ação Civil Pública - Lei 7.347/85, art. 11; Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/91, art. 84; Estatuto da Criança e Adolescente - Lei 8.069/90, art. 213). A adoção de um ou de outro não acarreta, assim, qualquer prejuízo. Da mesma forma, não há prejuízo, nem compromete a legitimidade ativa do Ministério Público, a denominação de ação civil pública dada ao procedimento destinado a tutelar interesses indisponíveis, em que se pede o cumprimento de obrigação de fazer. 5. Embargos de Divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos e, nessa parte, dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, José Delgado, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin (RISTJ, art. 162, § 2º) Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
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