REsp

Recurso Especial

Processo nº 665128
ID do Registro #69779d5a8b6bf
200400823271
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DENISE ARRUDA
2007-05-03
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2007-04-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SÚMULA 256/STF. 1. Nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94, "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor", razão pela qual o advogado tem legitimidade para pleitear a fixação de verba honorária nos próprios autos em que atuou. 2. Nos termos do art. 20 do CPC, "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". Conforme se infere, a condenação em verba honorária constitui imposição legal, que independe, portanto, de pedido expresso. Entendimento consagrado na Súmula 256/STF: "É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil". Como bem assinala Theotonio Negrão, "esta Súmula continua válida, à vista dos termos imperativos do art. 20, que abrange tanto o réu quanto o autor" ("Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor", 37ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 138). 3. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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