REsp
Recurso Especial
Processo nº 665128
ID do Registro
#69779d5a8b6bf
200400823271
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DENISE ARRUDA
2007-05-03
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2007-04-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENCARGOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SÚMULA
256/STF.
1. Nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94, "os honorários incluídos
na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta
parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor", razão pela qual o advogado tem legitimidade
para pleitear a fixação de verba honorária nos próprios autos em que
atuou.
2. Nos termos do art. 20 do CPC, "a sentença condenará o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios". Conforme se infere, a condenação em verba honorária
constitui imposição legal, que independe, portanto, de pedido
expresso. Entendimento consagrado na Súmula 256/STF: "É dispensável
pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento
nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil". Como bem assinala
Theotonio Negrão, "esta Súmula continua válida, à vista dos termos
imperativos do art. 20, que abrange tanto o réu quanto o autor"
("Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor",
37ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 138).
3. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora.