REsp
Recurso Especial
Processo nº 797233
ID do Registro
#69779d5a8b4d0
200501884854
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LUIZ FUX
2007-05-03
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2007-03-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME
ESPECIAL (TARE). SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 265, DO CPC.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA ADIN 2.440/DF PELO STF. DECURSO DO PRAZO
DE UM ANO.
1. Agravo de instrumento (artigo 522, do CPC) que impugna decisão
interlocutória, datada de 29.04.2004, que determinou a suspensão do
curso da ação civil pública, na qual se pretende a declaração da
nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, até o
julgamento da ADIN 2.440/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Deveras, restando sub judice ação declaratória de
inconstitucionalidade perante a Corte Maior, que encarta a causa de
pedir da ação civil pública, revela-se precipitado pretender
submeter o tema ao crivo incidental e difuso de órgão jurisdicional
hierarquicamente subordinado, o que autoriza a aplicação do artigo
265, IV, "a", do CPC, que determina a suspensão do processo quando a
sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da
declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que
constitua o objeto principal de outro processo pendente.
3. Entrementes, a suspensão por prejudicialidade obedece a um prazo
"improrrogável", ex vi do § 5º, do aludido dispositivo legal: "Nos
casos enumerados nas letras a, b e c do nº IV, o período de
suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano". Desta sorte,
ultrapassado o "período ânuo" de suspensão o valor celeridade supera
o valor certeza e autoriza o juiz a apreciar a questão prejudicial o
quanto suficiente (incidenter tantum) para fundamentar a decisão,
não se revestindo, essa análise, da força da coisa julgada material
(art. 469, inciso III, do CPC).
4. Ademais, a análise de questões preliminares controvertidas
(impossibilidade jurídica do pedido formulado em sede de ação civil
pública e ilegitimidade ad causam do parquet para discutir matéria
tributária), ínsitas à presente demanda, pode ensejar a extinção do
processo sem julgamento do mérito, não se revelando razoável obstar
seu andamento por período superior ao prazo legal.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à
instância ordinária, a fim de que seja dado prosseguimento ao
processo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.