REsp

Recurso Especial

Processo nº 797233
ID do Registro #69779d5a8b4d0
200501884854
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LUIZ FUX
2007-05-03
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2007-03-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 265, DO CPC. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA ADIN 2.440/DF PELO STF. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO. 1. Agravo de instrumento (artigo 522, do CPC) que impugna decisão interlocutória, datada de 29.04.2004, que determinou a suspensão do curso da ação civil pública, na qual se pretende a declaração da nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, até o julgamento da ADIN 2.440/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Deveras, restando sub judice ação declaratória de inconstitucionalidade perante a Corte Maior, que encarta a causa de pedir da ação civil pública, revela-se precipitado pretender submeter o tema ao crivo incidental e difuso de órgão jurisdicional hierarquicamente subordinado, o que autoriza a aplicação do artigo 265, IV, "a", do CPC, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 3. Entrementes, a suspensão por prejudicialidade obedece a um prazo "improrrogável", ex vi do § 5º, do aludido dispositivo legal: "Nos casos enumerados nas letras a, b e c do nº IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano". Desta sorte, ultrapassado o "período ânuo" de suspensão o valor celeridade supera o valor certeza e autoriza o juiz a apreciar a questão prejudicial o quanto suficiente (incidenter tantum) para fundamentar a decisão, não se revestindo, essa análise, da força da coisa julgada material (art. 469, inciso III, do CPC). 4. Ademais, a análise de questões preliminares controvertidas (impossibilidade jurídica do pedido formulado em sede de ação civil pública e ilegitimidade ad causam do parquet para discutir matéria tributária), ínsitas à presente demanda, pode ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, não se revelando razoável obstar seu andamento por período superior ao prazo legal. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância ordinária, a fim de que seja dado prosseguimento ao processo.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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