REsp
Recurso Especial
Processo nº 761972
ID do Registro
#69779d5a8b315
200500987949
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LUIZ FUX
2007-05-03
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2007-03-27
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO
DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº
106/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92.
ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO
CPC.
1. O Ministério Público é parte legítima para promover Ação Civil
Pública visando ao ressarcimento de dano ao erário público.
2. O Parquet, por força do art. 129, III, da CF/88, é legitimado a
promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público
social, não se limitando à ação de reparação de danos. Destarte, nas
hipóteses em que não atua na condição de autor, deve intervir como
custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92; ECA, art. 202 e
LAP, art. 9º).
3. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição
retroagirá à data da propositura da ação.".
3. A demanda ajuizada tempestivamente não pode ser prejudicada pela
decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente
aos serviços judiciários.
4. Incidência da Súmula nº 106/STJ, verbis: "Proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
argüição de prescrição ou decadência.".
5. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do
processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º,
da Lei de Improbidade.
6. Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que a Ação de
Improbidade é ação civil com conteúdo misto administrativo-penal, a
qual aplicam-se subsidiariamente o CPC e o CPP, este notadamente na
dosimetria sancionatória, sempre à luz da regra exegética de que lex
specialis derrogat lex generalis. No âmbito civil, é cediço que as
regras do procedimento ordinário apenas incidem nas hipóteses de
lacuna e não nos casos de antinomia.
7. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos
autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
8. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, que ressalvou o seu ponto de vista. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.