AGRCC
Processo Sem Classe
Processo nº 74126
ID do Registro
#69779d5a8aec7
200602282305
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2007-03-26
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2007-02-28
Não categorizado
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA
ESTADUAL. JOGO DE BINGO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA JUSTIÇA FEDERAL.
PROCEDIMENTO DE NATUREZA PENAL (BUSCA E APREENSÃO) NA JUSTIÇA
ESTADUAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INOCORRENTE.
1. Há independência e autonomia entre as demandas e as respectivas
causas de pedir, quando uma ação está baseada na inexistência de
regulamentação administrativa para prática de jogo de bingo e outra,
na prática de contravenção penal.
2. Não se modifica a competência por alegada conexão entre ação
civil e ação penal. Não é possível submeter à competência de um juiz
criminal estadual o julgamento de uma ação civil pública movida pela
União e pelo Ministério Público Federal, assim como não se pode
submeter à competência do juízo federal cível um procedimento de
natureza penal intentado pelo Ministério Público Estadual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, João Otávio de Noronha e Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.