AGRCC

Processo Sem Classe

Processo nº 74126
ID do Registro #69779d5a8aec7
200602282305
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2007-03-26
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2007-02-28
Não categorizado

Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. JOGO DE BINGO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA JUSTIÇA FEDERAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA PENAL (BUSCA E APREENSÃO) NA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INOCORRENTE. 1. Há independência e autonomia entre as demandas e as respectivas causas de pedir, quando uma ação está baseada na inexistência de regulamentação administrativa para prática de jogo de bingo e outra, na prática de contravenção penal. 2. Não se modifica a competência por alegada conexão entre ação civil e ação penal. Não é possível submeter à competência de um juiz criminal estadual o julgamento de uma ação civil pública movida pela União e pelo Ministério Público Federal, assim como não se pode submeter à competência do juízo federal cível um procedimento de natureza penal intentado pelo Ministério Público Estadual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
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