REsp
Recurso Especial
Processo nº 885071
ID do Registro
#69779d5a8ad70
200601450710
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2007-03-22
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2007-02-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE
PREPARO. ART. 18, DA LEI Nº 7.347/85. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO
DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRIVILÉGIO DA PARTE AUTORA. PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO SEM ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA O PREPARO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO.
1. A previsão legal contida na primeira parte do artigo 18 da Lei
7.347/85 ("Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras
despesas") aplica-se exclusivamente à parte autora da ação civil
pública. Precedentes.
2. "Afirmada a necessidade de justiça gratuita, seja em que momento
for, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se
pronunciar sobre o pedido de assistência judiciária. Caso indeferida
a gratuidade, deve-se abrir ao requerente oportunidade para o
preparo" (AgRg no Ag 622403/RJ, 6ª T., Min. Nilson Naves, DJ de
06.02.2006). No mesmo sentido: REsp 731880/MG, 4ª T, Min. Jorge
Scartezzini, DJ de 14.11.2005; RMS 19747/RJ, 3ª T., Ministro Castro
Filho, DJ de 05.09.2005 e REsp 556081/SP, 4ª T., Min. Aldir
Passarinho Junior, DJ de 28.03.2005.
3. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda,
José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.