RHC

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Processo nº 16805
ID do Registro #69779d5a8ac18
200401538619
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NILSON NAVES
2007-04-23
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2006-12-14
Não categorizado

Ementa

Ex-prefeito. Crime de responsabilidade (Decreto-Lei nº 201/67). Competência (prerrogativa de função). Lei nº 10.628/02 (inconstitucionalidade). Ministério Público (funções). Investigação (possibilidade). 1. Declarada que foi pelo Pleno do Supremo Tribunal a inconstitucionalidade da lei que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao art. 84 do Cód. de Pr. Penal (ADI-2.797), a competência para processar e julgar ex-prefeitos é do juízo de primeiro grau. 2. Embora as investigações sejam destinadas à polícia nas áreas federal e estadual (apuração de infrações penais), é lícito entender que o Ministério Público pode, também e concomitantemente, delas se incumbir. Se não há, em tal direção, expresso texto normativo, também não existe expresso texto normativo em sentido oposto. 3. Outro não há de ser o entendimento quando se tratar de inquérito cuja função é fundar ação civil pública, caso em que, aliás, há vasta legislação disciplinando a matéria. 4. Recurso ordinário ao qual se negou provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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