REsp
Recurso Especial
Processo nº 507301
ID do Registro
#69779d5a8a90b
200300043121
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2007-04-17
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2007-03-13
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
INDEFERIMENTO LIMINAR DE PETIÇÃO INICIAL - CITAÇÃO DO RÉU PARA
CONTESTAR A APELAÇÃO INTERPOSTA - DESNECESSIDADE - ART. 296,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOVO ENTENDIMENTO
INTRODUZIDO PELA LEI N. 8.952/94.
1. Não há de se confundir, em se tratando de comparecimento
espontâneo do réu, as regras insertas no art. 214, § 1º, do Código
de Processo Civil com o disposto no art. 296 do mesmo código.
2. À luz do art. 296, com a redação dada pela Lei n. 8.952, o réu
não é mais citado para acompanhar a apelação interposta contra
sentença de indeferimento da petição inicial. Mesmo na fase
recursal, o feito prossegue apenas de forma linear ? autor/juiz. O
réu poderá intervir, mas sem necessidade de devolução de prazos
recursais, porque o acórdão que reforma a sentença de indeferimento
não chega a atingi-lo, pois, devolvidos os autos à origem,
proceder-se-á à citação e, em resposta, poderá o réu alegar todas
as defesas que entender cabíveis, inclusive a inépcia da inicial.
3. Já para os casos de concessão de liminar inaudita altera pars, o
prazo para recurso começa a fluir a partir da juntada aos autos do
mandado de citação devidamente cumprido ou, na forma do art. 214, §
1º, do CPC, da data de seu comparecimento.
4. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a
coincidência das teses discutidas, porém, com resultados distintos.
Assim, estando os paradigmas embasados nas disposições do § 1º do
art. 214 do CPC, enquanto o acórdão recorrido sustenta-se nas normas
do art. 296 do mesmo código, inexiste coincidência de teses a
autorizar o conhecimento do apelo.
5. Recurso especial não-conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.