REsp
Recurso Especial
Processo nº 610235
ID do Registro
#69779d5a8a341
200302084310
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DENISE ARRUDA
2007-04-23
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2007-03-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES
TRANSINDIVIDUAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos
como violados torna inadmissível o recurso especial. Incidência das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. A deficiência da fundamentação do recurso especial atrai, por
analogia, o contido na Súmula 284/STF.
3. O "Ministério Público está legitimado a promover ação civil
pública ou coletiva, não apenas em defesa de direitos difusos ou
coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais
homogêneos, nomeadamente de serviços públicos, quando a lesão deles,
visualizada em sua dimensão coletiva, pode comprometer interesses
sociais relevantes. Aplicação dos arts. 127 e 129, III, da
Constituição Federal, e 81 e 82, I, do Código de Defesa do
Consumidor" (excerto da ementa do REsp 417.804/PR, 1ª Turma, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.5.2005, p. 230).
4. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.