REsp
Recurso Especial
Processo nº 860840
ID do Registro
#69779d5a8a1b8
200601266268
-
DENISE ARRUDA
2007-04-23
-
2007-03-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO
MÉDICO. IDOSO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento no
sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar
medidas judiciais para defender direitos individuais indisponíveis,
ainda que em favor de pessoa determinada: EREsp 734.493/RS, Rel.
Min. Castro Meira, DJ de 16.10.2006, p. 279; EREsp 485.969/SP, Rel.
Min. José Delgado, DJ de 11.9.2006, p. 220.
2. Ademais, o art. 74, I, da Lei 10.741/2003, dispõe que compete ao
Ministério Público "instaurar o inquérito civil e ação civil pública
para a proteção dos direitos e interesses difusos e coletivos,
individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso".
3. Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei 8.437/92
deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos
decorrentes da demora no cumprimento da liminar, especialmente
quando se tratar da saúde de pessoa idosa que necessita de
tratamento médico urgente.
4. Desprovimento do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.