AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 682823
ID do Registro #69779d5a89e09
200500730081
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2007-04-16
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2007-03-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA ENTRE AS TESES EM CONFRONTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ausente a indispensável similitude fática entre o acórdão embargado e aquele indicado como paradigma, não se conhece dos embargos de divergência. Na hipótese, embora o acórdão embargado e o aresto paradigma tenham sido proferidos no julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para defesa de interesse de menor individualmente considerado, naquele houve manifestação expressa sobre a ilegitimidade do MP e a imprestabilidade da referida ação para defesa de interesse individual, enquanto este se limita a examinar os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão da medida liminar pleiteada. Percebe-se, assim, que a matéria recursal não é a mesma nos acórdãos embargado e paradigma, tendo sido discutidas questões jurídicas distintas. Não há, portanto, parâmetro de comparação possível entre os casos confrontados. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
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