REsp
Recurso Especial
Processo nº 717417
ID do Registro
#69779d5a89cc8
200500045833
-
ELIANA CALMON
2007-04-11
-
2007-03-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO
AMBIENTAL - SENTENÇA CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA - ARTS. 459,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 460 DO CPC.
1. Considera-se citra petita tão-somente a sentença que não aborda
todos os pedidos formulados pelo autor.
2 .Quando o autor tiver formulado pedido certo é vedado ao juiz
proferir sentença ilíquida (art. 459, parágrafo único, do CPC).
3. Não se configura julgamento citra petita a sentença que atende ao
pedido pelo autor, determinando seja deixado para a execução a
fixação do montante devido e a forma de pagamento, se o pedido não
foi líquido.
4. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.