REsp

Recurso Especial

Processo nº 717417
ID do Registro #69779d5a89cc8
200500045833
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ELIANA CALMON
2007-04-11
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2007-03-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - SENTENÇA CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA - ARTS. 459, PARÁGRAFO ÚNICO, E 460 DO CPC. 1. Considera-se citra petita tão-somente a sentença que não aborda todos os pedidos formulados pelo autor. 2 .Quando o autor tiver formulado pedido certo é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida (art. 459, parágrafo único, do CPC). 3. Não se configura julgamento citra petita a sentença que atende ao pedido pelo autor, determinando seja deixado para a execução a fixação do montante devido e a forma de pagamento, se o pedido não foi líquido. 4. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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