REsp
Recurso Especial
Processo nº 670651
ID do Registro
#69779d5a898ac
200401178584
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DENISE ARRUDA
2007-04-16
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2007-03-13
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDA.
LEGITIMIDADE DA UFSM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESTITUIÇÃO
DE INDÉBITO. ADIMPLEMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA
DA LEI 9.630/98. MP 1.415/96. PERDA DE EFICÁCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota,
entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia.
2. A Universidade Federal de Santa Maria possui legitimidade para
figurar no pólo passivo de demanda em que se discute a exigibilidade
de contribuição previdenciária incidente sobre os vencimentos de
seus servidores. Isso porque, dada a sua autonomia jurídica,
administrativa e financeira, tem competência para proceder aos
comandos de pagamento de salários, benefícios previdenciários e
descontos de seus servidores, visto ser autarquia federal dotada de
personalidade jurídica própria.
3. Ausente o interesse de agir quando a pretensão dos autores for
satisfeita. No caso dos autos, em ação civil pública, restou
afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre seus
proventos, bem como foi garantido o direito à restituição dos
valores indevidamente recolhidos. Ademais, a Medida Provisória
1.415/96 (com suas sucessivas reedições), combatida na presente
ação, não foi convertida em lei, perdendo, portanto, sua eficácia,
nos termos do art. 62, parágrafo único, da Constituição Federal.
Além disso, foi editada posteriormente a Lei 9.630/98, que acabou
atendendo à pretensão dos ora recorrentes, na medida em que isentou
os servidores inativos do recolhimento de contribuições para a
Seguridade Social.
4. Na fixação dos honorários advocatícios, deve ser aplicado o
princípio da causalidade, porquanto, embora o processo tenha sido
extinto sem julgamento do mérito, as rés deram causa ao ajuizamento
da ação, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência.
Ressalte-se que a extinção do feito deveu-se ao fato de ter a MP
1.415/96 perdido sua eficácia, bem como a edição da Lei 9.630/98 ter
concedido isenção posterior aos servidores inativos da aludida
contribuição social. Ocorre que esses fatos não podem ser atribuídos
aos autores, senão às próprias rés, devendo, pois, nesse caso,
aplicar-se o princípio da causalidade, com a condenação da União e
da UFSM ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono
da parte autora.
5. Recurso especial parcialmente provido, para afastar o
reconhecimento de ilegitimidade passiva da UFSM e inverter os ônus
sucumbenciais em relação a ela.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado,
Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a
Sra. Ministra Relatora.