REsp
Recurso Especial
Processo nº 842461
ID do Registro
#69779d5a894d1
200600801320
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ELIANA CALMON
2007-04-11
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2007-03-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? ATO DE IMPROBIDADE ?
CONTRATAÇÃO DE CONTADOR ? DISPENSA DE LICITAÇÃO ? PROCEDIMENTO DA
LEI 8.666/93: INOBSERVÂNCIA ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC:
INEXISTÊNCIA.
1. A contratação de prestação de serviço sem exigência de licitação
é permitida pela Lei 8.666/93, devendo-se observar, para tanto, o
disposto no art. 25, II, conjugado com o art. 26, os quais exigem
seja a contratação precedida do processo de dispensa instruído, no
que couber, com:
I) a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso;
II) a razão da escolha do fornecedor ou executante;
III) justificativa do preço; e
IV) documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os
bens serão alocados.
2. A contratação de contador pela Câmara Municipal de Cajuri - MG
não atende ao disposto no art. 25 da Lei 8.666/93 porque não
demonstrada a inviabilidade de competição, a singularidade do
serviço e que o trabalho do profissional escolhido é o mais adequado
à plena satisfação do objeto do contrato, nem a justificativa do
preço, requisito do art. 26, III da Lei 8.666/93.
3. Retorno dos autos ao Tribunal de origem.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com a Sra. Ministra Relatora.