CC

Conflito de Competência

Processo nº 64749
ID do Registro #69779d5a89309
200601291928
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ELIANA CALMON
2007-04-16
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2007-03-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL ? CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA EX-PREFEITO ACUSADO DE MALVERSAÇÃO DAS VERBAS DESTINADAS AO FUNDEF ? AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NA LIDE ? COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O FUNDEF, criado pela EC n° 14/1996 e instituído pela Lei 9.424/96, é composto por recursos provenientes das 03 (três) entidades federativas que compõem o Estado brasileiro. 2. A Lei 9.424/96 prevê que o Tribunal de Contas da União exercerá fiscalização sobre os repasses destinados ao referido Fundo. 3. A malversação de verbas destinadas ao FUNDEF prejudica o desempenho de competência atribuída à União pelo art. 211 da Constituição da República. 4.Em matéria penal a competência é da Justiça Federal, a teor da Súmula 208/STJ. 5. Em matéria cível, entretanto, a jurisprudência majoritária da Primeira Seção é no sentido de entender que a competência da Justiça Federal só se faz presente quando estiver no processo ente federal, o que inocorre na espécie. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Jandaia do Sul - PR, o suscitado.(ressalva do ponto de vista da Relatora).

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Jandaia do Sul - PR, o suscitado, nos termos do voto da Srª Ministra Relatora, com ressalva do ponto de vista." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
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