CC
Conflito de Competência
Processo nº 64749
ID do Registro
#69779d5a89309
200601291928
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ELIANA CALMON
2007-04-16
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2007-03-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL ? CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ? AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AJUIZADA CONTRA EX-PREFEITO ACUSADO DE MALVERSAÇÃO DAS
VERBAS DESTINADAS AO FUNDEF ? AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NA LIDE ?
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O FUNDEF, criado pela EC n° 14/1996 e instituído pela Lei
9.424/96, é composto por recursos provenientes das 03 (três)
entidades federativas que compõem o Estado brasileiro.
2. A Lei 9.424/96 prevê que o Tribunal de Contas da União exercerá
fiscalização sobre os repasses destinados ao referido Fundo.
3. A malversação de verbas destinadas ao FUNDEF prejudica o
desempenho de competência atribuída à União pelo art. 211 da
Constituição da República.
4.Em matéria penal a competência é da Justiça Federal, a teor da
Súmula 208/STJ.
5. Em matéria cível, entretanto, a jurisprudência majoritária da
Primeira Seção é no sentido de entender que a competência da Justiça
Federal só se faz presente quando estiver no processo ente federal,
o que inocorre na espécie.
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara Cível de Jandaia do Sul - PR, o suscitado.(ressalva do ponto de
vista da Relatora).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito
e declarou competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Jandaia do
Sul - PR, o suscitado, nos termos do voto da Srª Ministra Relatora,
com ressalva do ponto de vista." Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin e José Delgado votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.