HC

Habeas Corpus

Processo nº 60214
ID do Registro #69779d5a89033
200601179073
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HAMILTON CARVALHIDO
2007-04-09
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2006-12-12
Não categorizado

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ARTIGO 10 DA LEI Nº 7.347/85 E ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento de inquérito policial, por força mesmo da sua função, que é investigatória, e da sua natureza administrativa, é medida excepcional, só autorizada quando há certeza da inexistência do fato-crime ou da sua atipicidade. 2. "Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." (Lei nº 7.347/85). 3. É manifesta a atipicidade dos fatos se, para além de não ser o agente o destinatário da requisição ministerial, a recusa, o retardamento ou a omissão não forem relativas a dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública. 4. Se já estiver extinta a punibilidade pela prescrição, é de rigor o trancamento do inquérito. 5. Ordem concedida.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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