HC
Habeas Corpus
Processo nº 60214
ID do Registro
#69779d5a89033
200601179073
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HAMILTON CARVALHIDO
2007-04-09
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2006-12-12
Não categorizado
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ARTIGO 10 DA LEI Nº 7.347/85 E ARTIGO
319 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O trancamento de inquérito policial, por força mesmo da sua
função, que é investigatória, e da sua natureza administrativa, é
medida excepcional, só autorizada quando há certeza da inexistência
do fato-crime ou da sua atipicidade.
2. "Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um)
a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou
a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação
civil, quando requisitados pelo Ministério Público." (Lei nº
7.347/85).
3. É manifesta a atipicidade dos fatos se, para além de não ser o
agente o destinatário da requisição ministerial, a recusa, o
retardamento ou a omissão não forem relativas a dados técnicos
indispensáveis à propositura da ação civil pública.
4. Se já estiver extinta a punibilidade pela prescrição, é de rigor
o trancamento do inquérito.
5. Ordem concedida.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Nilson Naves votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.