REsp

Recurso Especial

Processo nº 775754
ID do Registro #69779d5a88cf4
200501400377
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CASTRO MEIRA
2007-04-03
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2006-12-05
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEIS COM SUPOSTO VALOR HISTÓRICO-CULTURAL. TOMBAMENTO OU DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DE LIMINAR. FALTA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PODER PÚBLICO. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 283/STF. 1. Para analisar a suposta impossibilidade jurídica do pedido e conseqüente infringência à lei federal, seria imprescindível a incursão na seara constitucional. Violação reflexa a dispositivo infraconstitucional. Inviabilidade de exame. 2. Ausência de prequestionamento da tese segundo a qual o pedido atrelado à ação civil pública é juridicamente impossível por ser vedada ao Poder Judiciário a invasão de competência exclusiva atribuída à Administração, em virtude do princípio da separação dos Poderes. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Inexistência de combate aos seguintes fundamentos do aresto recorrido: a) a concessão da liminar sem a oitiva do representante do Poder Público ocorreu para evitarem-se danos irreversíveis; b) a falta de intimação impugnada não teria causado prejuízo ao Município. Aplicação da Súmula 283/STF. 4. Não foram cumpridas as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. Falta de confronto entre os julgados apto a demonstrar a identidade fática necessária. Dissídio jurisprudencial não configurado. 5. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça renovando-se o julgamento, após o voto-desempate da Sra. Ministra Eliana Calmon e da retificação de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, por maioria, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente Dr. ARMANDO JOSÉ FARAH, pela parte: RECORRENTE: GOLDSZTEIN S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
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