REsp
Recurso Especial
Processo nº 775754
ID do Registro
#69779d5a88cf4
200501400377
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CASTRO MEIRA
2007-04-03
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2006-12-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEIS COM SUPOSTO VALOR
HISTÓRICO-CULTURAL. TOMBAMENTO OU DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO
JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO
REFLEXA A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DE LIMINAR. FALTA DE
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PODER PÚBLICO. FUNDAMENTOS NÃO
COMBATIDOS. SÚMULA 283/STF.
1. Para analisar a suposta impossibilidade jurídica do pedido e
conseqüente infringência à lei federal, seria imprescindível a
incursão na seara constitucional. Violação reflexa a dispositivo
infraconstitucional. Inviabilidade de exame.
2. Ausência de prequestionamento da tese segundo a qual o pedido
atrelado à ação civil pública é juridicamente impossível por ser
vedada ao Poder Judiciário a invasão de competência exclusiva
atribuída à Administração, em virtude do princípio da separação dos
Poderes. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Inexistência de combate aos seguintes fundamentos do aresto
recorrido: a) a concessão da liminar sem a oitiva do representante
do Poder Público ocorreu para evitarem-se danos irreversíveis; b) a
falta de intimação impugnada não teria causado prejuízo ao
Município. Aplicação da Súmula 283/STF.
4. Não foram cumpridas as formalidades exigidas pelos artigos 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. Falta
de confronto entre os julgados apto a demonstrar a identidade fática
necessária. Dissídio jurisprudencial não configurado.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça renovando-se o julgamento, após o voto-desempate
da Sra. Ministra Eliana Calmon e da retificação de voto do Sr.
Ministro Herman Benjamin, por maioria, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro
Humberto Martins. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou
oralmente Dr. ARMANDO JOSÉ FARAH, pela parte: RECORRENTE: GOLDSZTEIN
S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES