REsp
Recurso Especial
Processo nº 792996
ID do Registro
#69779d5a888e8
200501802772
-
LUIZ FUX
2007-04-09
-
2007-03-13
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO
DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº
106/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92.
ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO.
1. O Ministério Público é parte legítima para promover Ação Civil
Pública visando ao ressarcimento de dano ao erário público.
2. O Ministério Público, por força do art. 129, III, da CF/88, é
legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do
patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de
danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor,
deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92;
ECA, art. 202 e LAP, art. 9º).
3. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição
retroagirá à data da propositura da ação.".
4. É cediço no Eg. STJ que "não compete ao autor da ação civil
pública por ato de improbidade administrativa, mas ao magistrado
responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação
prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade". "O § 1º do art.
219 do CPC dispõe que 'A interrupção da prescrição retroagirá à data
da propositura da ação.'. Tendo a demanda sido ajuizada
tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada pela
decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente
aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ('Proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o
acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.')". (REsp
700.038/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 12.09.2005)
5. Conseqüentemente, "tendo sido expedidos os mandados de citação e
até mesmo apresentada a contestação pelo réu, não há que se alegar a
prescrição em razão do não cumprimento do disposto no § 7º do art.
17 da Lei nº 8.429/92. Hipótese em que se aplica o art. 219, § 1º do
CPC, ou seja, retroação dos efeitos da citação à data da propositura
da ação". (REsp 681.161/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
10.04.2006).
6. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do
processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º,
da Lei de Improbidade.
7. Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que a Ação de
Improbidade é ação civil com conteúdo misto administrativo-penal, a
qual aplicam-se subsidiariamente o CPC e o CPP, este notadamente na
dosimetria sancionatória, sempre à luz da regra exegética de que lex
specialis derrogat lex generalis. No âmbito civil, é cediço que as
regras do procedimento ordinário apenas incidem nas hipóteses de
lacuna e não nos casos de antinomia.
8. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, que ressalvou o seu ponto de vista. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.