REsp
Recurso Especial
Processo nº 767944
ID do Registro
#69779d5a886cb
200501195426
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LUIZ FUX
2007-04-09
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2007-03-06
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO
DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº
106/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92.
ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO.
1. O Ministério Público é parte legítima para promover Ação Civil
Pública visando ao ressarcimento de dano ao erário público.
2. O Ministério Público, por força do art. 129, III, da CF/88, é
legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do
patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de
danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor,
deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92;
ECA, art. 202 e LAP, art. 9º).
3. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição
retroagirá à data da propositura da ação.".
4. É cediço no Eg. STJ que "não compete ao autor da ação civil
pública por ato de improbidade administrativa, mas ao magistrado
responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação
prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade". "O § 1º do art.
219 do CPC dispõe que 'A interrupção da prescrição retroagirá à data
da propositura da ação.'. Tendo a demanda sido ajuizada
tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada pela
decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente
aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ('Proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o
acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.')". (REsp
700.038/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 12.09.2005)
5. Conseqüentemente, "tendo sido expedidos os mandados de citação e
até mesmo apresentada a contestação pelo réu, não há que se alegar a
prescrição em razão do não cumprimento do disposto no § 7º do art.
17 da Lei nº 8.429/92. Hipótese em que se aplica o art. 219, § 1º do
CPC, ou seja, retroação dos efeitos da citação à data da propositura
da ação". (REsp 681.161/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
10.04.2006).
6. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do
processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º,
da Lei de Improbidade.
7. Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que a Ação de
Improbidade é ação civil com conteúdo misto administrativo-penal, a
qual aplicam-se subsidiariamente o CPC e o CPP, este notadamente na
dosimetria sancionatória, sempre à luz da regra exegética de que lex
specialis derrogat lex generalis. No âmbito civil, é cediço que as
regras do procedimento ordinário apenas incidem nas hipóteses de
lacuna e não nos casos de antinomia.
8. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, que ressalvou seu ponto de vista. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.