REsp
Recurso Especial
Processo nº 863396
ID do Registro
#69779d5a8849d
200601439162
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LUIZ FUX
2007-04-02
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2007-02-27
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRIBUINTE. POSSUIDOR. ARTS. 32 E 34 DO CTN.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO SUSPENSO POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA EM
SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
DA EXAÇÃO.
1. Os impostos caracterizam-se pela compulsoriedade que encerram,
sem a necessidade da comprovação de contraprestação específica. Em
conseqüência, tratando-se de IPTU, o seu fato gerador, à luz do art.
32 do CTN, é a propriedade, o domínio útil ou a posse.
2. A posse consiste no exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes ao domínio ou propriedade, nos termos do art. .1.196, do
Código Civil de 2002.
3. A posse, como fato gerador do IPTU, deve exteriorizar a
propriedade, a visibilidade do domínio, o animus domini.
4. "O preceito do CTN que versa a sujeição passiva do IPTU não inova
a Constituição, "criando por sua conta" um imposto sobre a posse e o
domínio útil. Não é qualquer posse que deseja ver tributada. Não é a
posse direta do locatário, do comodatário, do arrendatário de
terreno, do administrador de bem de terceiro, do usuário ou
habitador (uso e habitação) ou do possuidor clandestino ou precário
(posse nova etc.). A posse prevista no Código Tributário como
tributável é a de pessoa que já é ou pode ser proprietária da
coisa"Corolário desse entendimento é ter por inválida a eleição dos
meros detentores de terras públicas como contribuintes do imposto."
( Aires Barreto in Curso de Direito Tributário, Coodenador Ives
Gandra da Silva Martins, 8ª Edição - Imposto Predial e Territorial
Urbano, p.736/737)
5. A exegese legal prioriza o proprietário conhecido e o designa
como responsável pelo tributo, haja vista que este é uma espécie de
"imposto real", gerador de obrigação propter rem.
6. O Eg STF, secundando a tese acima, decidiu que o IPTU é
"inequivocamente um imposto real, porquanto ele tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel
localizado na zona urbana do município, sem levar em consideração a
pessoa do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor"
(RE 204.827-5, de 12.12.1996).
7. Consequentemente, enquanto não desconstituído o domínio, o
proprietário tem a obrigação ex lege, muito embora à luz do
princípio do enriquecimento sem causa, possa reaver o que pagou,
acaso declarada, com efeito ex tunc, a perda da propriedade e o
reconhecimento da posse contínua de outrem. É que a capacidade
contributiva é ex lege e não econômica, no sentido de que haja
correlação entre quem paga e quem aufere benefícios (art. 126, II,
do CTN).
8. Consoante cediço em doutrina abalizada, "interessa, do ângulo
jurídico-tributário, apenas quem integra o vínculo obrigacional. O
grau de relacionamento econômico da pessoa escolhida pelo
legislador, com a ocorrência que faz brotar o liame fiscal, é alguma
coisa que escapa da cogitação do Direito, alongando-se no campo da
indagação da Economia ou da Ciência das Finanças" (Paulo de Barros
Carvalho, Curso de Direito Tributário, 8ª edição, Ed. Saraiva, 1996,
p. 209).
9. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida nos presentes autos
cinge-se em definir se no caso de contrato de concessão de direito
real de uso o seu beneficiário é responsável pelo recolhimento do
IPTU relativo ao imóvel objeto da cessão de uso muito embora não
tenha exercido a posse sobre o mesmo porquanto o contrato fora
suspenso por força de liminar em ação civil pública.
10. In casu, o aresto a quo concluiu que a empresa recorrida foi
obstada de exercer a posse sobre o imóvel objeto de contrato de
cessão de uso por força de liminar que proibiu a construção em em
referida área. Consectariamente, em não tendo exercido a posse sobre
o imóvel assentou-se inocorrente a hipótese de incidência da exação
questionada, haja vista que o fato gerador do IPTU consiste na na
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel.
11. A revisitação destas circunstâncias fáticas esbarram no verbete
eclipsado pela Súmula 7/STJ.
12. Recurso Especial do Distrito Federal não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.