REsp

Recurso Especial

Processo nº 901109
ID do Registro #69779d5a876eb
200602471415
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HUMBERTO MARTINS
2007-03-26
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2007-03-13
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL ? PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? TRATAMENTO DE SAÚDE ? CRIANÇA PORTADORA DE DIABETE MELLITUS TIPO I ? DIREITO À VIDA E À SAÚDE ? DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL ? LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PARQUET ? ART. 127 DA CF/88 ? PRECEDENTES. 1. Configura-se inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O Ministério Público tem legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada (artigo 127, da Constituição Federal/88). 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente ? ECA ?, consubstanciado na Lei n. 8.069/90, em seu artigo 201, inciso V, configura a legalidade da legitimação extraordinária do Ministério Público na proposição de ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos em relação à infância e à adolescência. 4. Na hipótese dos autos, em que a ação visa a garantir o fornecimento de medicamento necessário e de forma contínua a criança portadora de Diabete Mellitus Tipo I, há de ser reconhecida a legitimação do Ministério Público a fim de garantir a tutela dos direitos individuais indisponíveis à saúde e à vida. 5. A ação civil pública é o meio adequado para resguardar interesse individual de menor que necessita de tratamento médico. Precedente da Primeira Seção. 6. Não-conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Mera transcrição de ementas sem que se possa visualizar a exata controvérsia sugerida. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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