REsp
Recurso Especial
Processo nº 901109
ID do Registro
#69779d5a876eb
200602471415
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HUMBERTO MARTINS
2007-03-26
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2007-03-13
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL ? PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ?
TRATAMENTO DE SAÚDE ? CRIANÇA PORTADORA DE DIABETE MELLITUS TIPO I ?
DIREITO À VIDA E À SAÚDE ? DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL ?
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PARQUET ? ART. 127 DA CF/88 ?
PRECEDENTES.
1. Configura-se inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. O Ministério Público tem legitimidade para defesa dos direitos
individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de
pessoa individualmente considerada (artigo 127, da Constituição
Federal/88).
3. O Estatuto da Criança e do Adolescente ? ECA ?, consubstanciado
na Lei n. 8.069/90, em seu artigo 201, inciso V, configura a
legalidade da legitimação extraordinária do Ministério Público na
proposição de ação civil pública para a proteção dos interesses
individuais, difusos ou coletivos em relação à infância e à
adolescência.
4. Na hipótese dos autos, em que a ação visa a garantir o
fornecimento de medicamento necessário e de forma contínua a criança
portadora de Diabete Mellitus Tipo I, há de ser reconhecida a
legitimação do Ministério Público a fim de garantir a tutela dos
direitos individuais indisponíveis à saúde e à vida.
5. A ação civil pública é o meio adequado para resguardar interesse
individual de menor que necessita de tratamento médico. Precedente
da Primeira Seção.
6. Não-conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Mera
transcrição de ementas sem que se possa visualizar a exata
controvérsia sugerida.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.