REsp
Recurso Especial
Processo nº 904112
ID do Registro
#69779d5a87573
200602558160
-
HUMBERTO MARTINS
2007-03-20
-
2007-03-06
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO ? PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IPTU ?
SINDICATO ? PARTE ILEGÍTIMA ? DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA.
1. O art. 1º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) afirma
ser incabível ação civil pública movida por Sindicato para veicular
pretensões tributárias. A jurisprudência desta Corte é nesse
sentido: REsp 526379/MG; Rel. Min. Teori Albino Zavascki - PRIMEIRA
TURMA, DJ 22.8.2005 p. 128.
2. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois o
recorrente não procedeu ao cotejo analítico, nos termos preconizados
no artigo 255 e parágrafos do RISTJ, até porque alguns acórdãos
utilizados como paradigma dizem respeito à tutela de interesses
coletivos por Sindicado sobre danos causados a consumidores;
hipótese diversa da dos autos.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.