REsp

Recurso Especial

Processo nº 904112
ID do Registro #69779d5a87573
200602558160
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HUMBERTO MARTINS
2007-03-20
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2007-03-06
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO ? PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IPTU ? SINDICATO ? PARTE ILEGÍTIMA ? DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O art. 1º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) afirma ser incabível ação civil pública movida por Sindicato para veicular pretensões tributárias. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido: REsp 526379/MG; Rel. Min. Teori Albino Zavascki - PRIMEIRA TURMA, DJ 22.8.2005 p. 128. 2. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois o recorrente não procedeu ao cotejo analítico, nos termos preconizados no artigo 255 e parágrafos do RISTJ, até porque alguns acórdãos utilizados como paradigma dizem respeito à tutela de interesses coletivos por Sindicado sobre danos causados a consumidores; hipótese diversa da dos autos. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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