REsp

Recurso Especial

Processo nº 713146
ID do Registro #69779d5a86fd4
200401820891
-
ELIANA CALMON
2007-03-22
-
2007-03-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ? CUMULAÇÃO ? PENA PECUNIÁRIA ? APLICAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO ? FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ? ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. 1. Não deve ser conhecido o recurso especial sobre questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 2. É inadmissível recurso especial com suporte na alínea "c" do permissivo constitucional, quando o suposto dissídio jurisprudencial não foi apresentado de forma analítica, como determina o art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não vislumbrada omissão, in casu, quanto à configuração do ato de improbidade, apenas no tocante à aplicação das penas. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, as penas do art. 12 da Lei 8.429/92 não são aplicadas necessariamente de forma cumulativa, do que decorre a necessidade de se fundamentar o porquê da escolha das penas aplicadas, bem como da sua cumulação. Para as sanções pecuniárias se faz necessária a motivação da sua aplicação além do mínimo legal. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Voltar para Lista