REsp
Recurso Especial
Processo nº 713146
ID do Registro
#69779d5a86fd4
200401820891
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ELIANA CALMON
2007-03-22
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2007-03-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? SANÇÕES DO
ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ? CUMULAÇÃO ? PENA PECUNIÁRIA ?
APLICAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO ? FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ? ANULAÇÃO PARCIAL
DO JULGADO.
1. Não deve ser conhecido o recurso especial sobre questão que, a
despeito da oposição de embargos de declaração, não foi objeto de
prequestionamento pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ.
2. É inadmissível recurso especial com suporte na alínea "c" do
permissivo constitucional, quando o suposto dissídio jurisprudencial
não foi apresentado de forma analítica, como determina o art. 255,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não vislumbrada omissão, in casu, quanto à configuração do ato de
improbidade, apenas no tocante à aplicação das penas.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte, as penas do art. 12 da
Lei 8.429/92 não são aplicadas necessariamente de forma cumulativa,
do que decorre a necessidade de se fundamentar o porquê da escolha
das penas aplicadas, bem como da sua cumulação. Para as sanções
pecuniárias se faz necessária a motivação da sua aplicação além do
mínimo legal.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.