REsp
Recurso Especial
Processo nº 439456
ID do Registro
#69779d5a86cbe
200200654347
-
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2007-03-26
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2006-08-03
Não categorizado
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR ? QUEIMADAS. CÓDIGO
FLORESTAL. ART. 27.
1. Tratando-se de atividade produtiva, mormente as oriundas dos
setores primário e secundário, o legislador tem buscado, por meio da
edição de leis e normas que possibilitem a viabilização do
desenvolvimento sustentado, conciliar os interesses do segmento
produtivo com os da população, que tem direito ao meio ambiente
equilibrado.
2. Segundo a disposição do art. 27 da Lei n. 4.771/85, é proibido o
uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação ? as
quais abrangem todas as espécies ?, independentemente de serem
culturas permanentes ou renováveis. Isso ainda vem corroborado no
parágrafo único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade
de se obter permissão do Poder Público para a prática de queimadas
em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim
indicarem.
3. Tendo sido realizadas queimadas de palhas de cana-de-açúcar sem a
respectiva licença ambiental, e sendo certo que tais queimadas
poluem a atmosfera terrestre, evidencia-se a ilicitude do ato, o que
impõe a condenação à obrigação de não fazer, consubstanciada na
abstenção de tal prática. Todavia, a condenação à indenização em
espécie a ser revertida ao ?Fundo Estadual para Reparação de
Interesses Difusos? depende da efetiva comprovação do dano, mormente
em situações como a verificada nos autos, em que a queimada foi
realizada em apenas 5 hectares de terras, porção ínfima frente ao
universo regional (Ribeirão Preto em São Paulo), onde as culturas
são de inúmeros hectares a mais.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
O Dr. Rui Geraldo Camargo Viana sustentou oralmente pelo recorrente,
Renato César Selegato.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.