REsp
Recurso Especial
Processo nº 794660
ID do Registro
#69779d5a86ac3
200501837799
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JOSÉ DELGADO
2007-03-22
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2007-03-01
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APONTADA DÚVIDA
SOBRE A LEGALIDADE DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRONUNCIAMENTO DA 1ª SEÇÃO.
1. Em exame dois recursos especiais interpostos por MUNDIAL CENTER
ATACADISTA LTDA. e pelo Distrito Federal, em impugnação a acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que, em sede
de apelação, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para o
ajuizamento de ação civil pública que tem como objeto a tutela de
interesses do patrimônio público, de ordem financeira e econômica e
de interesses difusos da coletividade. A controvérsia resulta de
ação civil pública, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios com a intenção de ver
declarada a ilegalidade de Termo de Acordo de Regime Especial -
TARE, ajustado entre a Fazenda Pública do Distrito Federal e a
empresa SARC Materiais de Construção Ltda. que, em razão de 2ª
alteração contratual, passou a utilizar a denominação social de
Mundial Center Atacadista Ltda. O juiz de primeiro grau extingüiu a
ação ao entendimento de ilegitimidade ativa do Parquet (sentença de
fls. 348/353), e o acórdão recorrido, reformando a sentença,
declarou a legitimidade ativa do Ministério Público. O Distrito
Federal e a empresa Mundial Center Atacadista Ltda. pretendem a
desconstituição do acórdão, para o fim de suspensão do processo (há
no STF Adin que discute o direito regulado no TARE) ou a extinção do
feito, com o restabelecimento da sentença.
2. O tema controverso é, particularmente, de natureza essencialmente
tributária. De fato, a apuração de eventual irregularidade no acordo
fiscal ajustado pelo Distrito Federal com a empresa contribuinte,
seja no aspecto de autorização legal, seja no atinente aos
benefícios ou prejuízos sociais produzidos, remete ao necessário
exame da estrutura e da política tributária empreendida pela Fazenda
Pública local, em face, inclusive, de outras unidades da Federação,
por se tratar de ICMS.
3. É caso, então, de conflito legal de natureza tributária, situação
que, na espécie, torna manifesta a ilegitimidade ativa do Ministério
Público para a causa, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº
7.347/85. Precedentes: Resp 691.574/DF, DJ 17/04/2006, Rel. Min.
Luiz Fux; Resp 737.232/DF, DJ 15/05/2006, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki.
4. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 861.714/DF, de
relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 2ª Turma, em data de
10/10/06 (DJ 19/10/06), modificando o entendimento que adotava até
então, passou a corroborar o posicionamento da 1ª Turma,
considerando o Ministério Público parte ilegítima para propor ação
civil pública a fim de desconstituir, de modo individualizado, o
TARE - Termo de Acordo de Regime Especial firmado pelo Governo do
Distrito Federal e contribuinte.
5. A egrégia 1ª Seção, em sessão realizada em data de 14/02/07,
julgou o Recurso Especial nº 845.034/DF, sob a minha relatoria,
manifestando-se, por maioria, pelo reconhecimento da ilegitimidade
do Ministério Público em caso similar.
6. Recursos especiais interpostos pelo Distrito Federal e por
Mundial Center Atacadista Ltda. conhecidos e providos, para o efeito
de que, desconstituído o acórdão recorrido, seja restabelecida a
sentença proclamada pelo juízo de primeiro grau, tornando o processo
extinto sem resolução do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos recursos
especiais e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.