REsp

Recurso Especial

Processo nº 794660
ID do Registro #69779d5a86ac3
200501837799
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JOSÉ DELGADO
2007-03-22
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2007-03-01
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APONTADA DÚVIDA SOBRE A LEGALIDADE DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRONUNCIAMENTO DA 1ª SEÇÃO. 1. Em exame dois recursos especiais interpostos por MUNDIAL CENTER ATACADISTA LTDA. e pelo Distrito Federal, em impugnação a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que, em sede de apelação, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública que tem como objeto a tutela de interesses do patrimônio público, de ordem financeira e econômica e de interesses difusos da coletividade. A controvérsia resulta de ação civil pública, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com a intenção de ver declarada a ilegalidade de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, ajustado entre a Fazenda Pública do Distrito Federal e a empresa SARC Materiais de Construção Ltda. que, em razão de 2ª alteração contratual, passou a utilizar a denominação social de Mundial Center Atacadista Ltda. O juiz de primeiro grau extingüiu a ação ao entendimento de ilegitimidade ativa do Parquet (sentença de fls. 348/353), e o acórdão recorrido, reformando a sentença, declarou a legitimidade ativa do Ministério Público. O Distrito Federal e a empresa Mundial Center Atacadista Ltda. pretendem a desconstituição do acórdão, para o fim de suspensão do processo (há no STF Adin que discute o direito regulado no TARE) ou a extinção do feito, com o restabelecimento da sentença. 2. O tema controverso é, particularmente, de natureza essencialmente tributária. De fato, a apuração de eventual irregularidade no acordo fiscal ajustado pelo Distrito Federal com a empresa contribuinte, seja no aspecto de autorização legal, seja no atinente aos benefícios ou prejuízos sociais produzidos, remete ao necessário exame da estrutura e da política tributária empreendida pela Fazenda Pública local, em face, inclusive, de outras unidades da Federação, por se tratar de ICMS. 3. É caso, então, de conflito legal de natureza tributária, situação que, na espécie, torna manifesta a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a causa, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.347/85. Precedentes: Resp 691.574/DF, DJ 17/04/2006, Rel. Min. Luiz Fux; Resp 737.232/DF, DJ 15/05/2006, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. 4. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 861.714/DF, de relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 2ª Turma, em data de 10/10/06 (DJ 19/10/06), modificando o entendimento que adotava até então, passou a corroborar o posicionamento da 1ª Turma, considerando o Ministério Público parte ilegítima para propor ação civil pública a fim de desconstituir, de modo individualizado, o TARE - Termo de Acordo de Regime Especial firmado pelo Governo do Distrito Federal e contribuinte. 5. A egrégia 1ª Seção, em sessão realizada em data de 14/02/07, julgou o Recurso Especial nº 845.034/DF, sob a minha relatoria, manifestando-se, por maioria, pelo reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público em caso similar. 6. Recursos especiais interpostos pelo Distrito Federal e por Mundial Center Atacadista Ltda. conhecidos e providos, para o efeito de que, desconstituído o acórdão recorrido, seja restabelecida a sentença proclamada pelo juízo de primeiro grau, tornando o processo extinto sem resolução do mérito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos recursos especiais e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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