REsp

Recurso Especial

Processo nº 890552
ID do Registro #69779d5a868b5
200602121914
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JOSÉ DELGADO
2007-03-22
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2007-02-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 23 DA LEI Nº 8.429/92. PRECEDENTES. 1. Recurso especial contra acórdão que afastou a preliminar de prescrição qüinqüenal levantada nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por considerá-la vintenária. 2. O art.23 da Lei nº 8.429/92 estatui que ?as ações destinadas a levar efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.? 3. In caso, ficou devidamente demonstrado que a prescrição qüinqüenal ocorreu, visto que o mandato do recorrente teve seu término em 31/12/1992 e a ação foi ajuizada apenas em 27/04/2001. Extinção do processo, com suporte no art. 269, IV, do CPC. 4. Precedentes desta Corte Superior: REsp nº 680677/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 02.02.2007, REsp nº 750187/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28.09.2006, REsp nº 665130/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 02.06.2006, REsp nº 681161/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10.04.2006, REsp nº 803390/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 27.03.2006, REsp nº 710701/RS, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 19.12.2005. 5. Recurso provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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