REsp
Recurso Especial
Processo nº 780725
ID do Registro
#69779d5a866f0
200501485327
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JOSÉ DELGADO
2007-03-22
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2007-03-01
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE FIRMADO PELO
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO DA 1ª
SEÇÃO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC, REPELIDA.
1. Tratam os autos de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de AUTO GERAL
LEMENSE LTDA. e do DISTRITO FEDERAL objetivando a anulação do Termo
de Acordo de Regime Especial (TARE) firmado entre os réus,
decretando, por conseguinte, a ineficácia do crédito fiscal, com a
condenação da empresa-ré ao pagamento do ICMS não-recolhido,
acrescido de juros e correção monetária. Sentença extinguiu o
processo sem resolução de mérito por acatar preliminar de
ilegitimidade ativa ad causam. O autor interpôs apelação e o TJDFT
deu-lhe provimento, reconhecendo a legitimidade do Ministério
Público. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, tendo o
aresto pronunciado-se sobre as questões referentes à inadequação da
via eleita, utilização da ação para declaração de
inconstitucionalidade de lei e suspensão do processo nos termos do
art. 265, IV, "a", do CPC. Recurso especial do Distrito Federal
aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos legais: arts.
265, IV, "a", CPC; 1º, caput e parágrafo único da Lei 7.347/85; 81
da Lei nº 8.078/90. Defende que: a) nulidade do aresto recorrido por
ofensa ao art. 535, II, do CPC, em razão da ausência de manifestação
sobre pontos fundamentais; b) o acórdão recorrido deveria ter
determinado a imediata suspensão do feito em razão do trâmite, no
STF, da ADin nº 2440-0, incorrendo, pois, em violação do art. 265,
IV, "a", do CPC; c) o MPDFT não está autorizado a litigar, pela via
processual eleita, em demanda que versa sobre matéria tributária,
conforme pacificado pela jurisprudência. Ao decidir em sentido
oposto, o aresto de segundo grau afrontou o disposto no parágrafo
único do art 1º da Lei 7.347/85; d) é inadequada a via da ação civil
pública objetivando declaração de inconstitucionalidade de lei; e)
houve infringência ao disposto no art. 81 do CDC, haja vista não
existir direito difuso a ser protegido na presente demanda, mas sim,
a manifesta intenção de defender outras entidades da federação; f) o
caput do art. 1º da Lei 7.347/85 foi ofendido na medida em que é
ausente o interesse do MPDFT em face da inexistência de dano
patrimonial apto a ensejar a propositura da presente ação. O TARE
não causou prejuízos ao erário distrital, pelo contrário,
incrementou a sua arrecadação; g) a real pretensão do autor seria a
retirada do mundo jurídico da legislação distrital que trata do
TARE, que entende estar fomentando a guerra fiscal entre os estados,
ofendendo o pacto Federativo. Apresentadas contra-razões ao
Especial, pugnando pela manutenção do aresto combatido.
Interposição, concomitante, de recurso extraordinário, que foi
admitido na origem
2. Inexistência de ofensa ao art. 535, II, do CPC, em razão da
manifestação expressa, no acórdão dos embargos de declaração, das
questões suscitadas como omissas no bojo do recurso especial.
3. O tema controverso é, particularmente, de natureza tributária. A
apuração de eventual irregularidade no acordo fiscal ajustado pelo
Distrito Federal com a empresa contribuinte, seja no aspecto de
autorização legal, seja no atinente aos benefícios ou prejuízos
sociais produzidos, remete ao necessário exame da estrutura e da
política tributária empreendida pela Fazenda Pública local, em face,
inclusive, de outras unidades da Federação, por se tratar de ICMS.
4. Sendo o conflito legal de natureza tributária, torna-se manifesta
a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a causa, conforme
estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.347/85. Precedentes: Resp
691.574/DF, DJ 17/04/2006, Rel. Min. Luiz Fux; Resp 737.232/DF, DJ
15/05/2006, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Resp 785.756/CE, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ 25/05/06; Resp 824.890/DF, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 30/06/06; Resp 861.714/DF, Rel. Min.
Castro Meira, DJ 19/10/06.
5. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 861.714/DF, de
relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 2ª Turma, em data de
10/10/06 (DJ 19/10/06), modificando o entendimento que adotava até
então, passou a corroborar o posicionamento da 1ª Turma,
considerando o Ministério Público parte ilegítima para propor ação
civil pública a fim de desconstituir, de modo individualizado, o
TARE - Termo de Acordo de Regime Especial firmado pelo Governo do
Distrito Federal e contribuinte.
6. A egrégia 1ª Seção, em sessão realizada em data de 14/02/07,
julgou o Recurso Especial nº 845.034/DF, sob a minha relatoria,
manifestando-se, por maioria, pelo reconhecimento da ilegitimidade
do Ministério Público em caso similar.
7. As questões secundárias do presente caso, relativas à suspensão
do feito em razão do trâmite, no STF, da ADin nº 2440-0, e à
impossibilidade da utilização da ação civil pública para declaração
incidental de inconstitucionalidade, restam prejudicadas ante o
acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do
Ministério Público.
8. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.