CC
Conflito de Competência
Processo nº 56460
ID do Registro
#69779d5a85328
200501892414
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JOSÉ DELGADO
2007-03-19
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2007-02-28
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. JOGOS ELETRÔNICOS.
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. ATRAÇÃO DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA JULGAR AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CONFLITO CONHECIDO PARA
DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Ocorrendo continência entre duas ações civis públicas propostas
concomitantemente pelo Ministério Público Estadual e pela União, com
a finalidade de interdição permanente de empresas exploradoras de
jogos de azar, deve ser determinada a reunião de ambas ações para
evitar julgamentos conflitantes entre si.
2. "É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre
Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela
obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos
Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está
sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer,
se for o caso." (CC 40334/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU
28/04/2004)
3. "In casu", há de se considerar, na espécie, a preponderação da
Ação Civil Pública proposta na Justiça Federal, gerando atração das
propostas na Justiça Estadual. Embora seja fato que o que se discute
nas ações civis públicas propostas na Justiça Estadual seja a
ausência de alvará a ser expedido pela Prefeitura Municipal, também
deve se considerar que para o exercício das atividades em questão há
necessidade de dois atos que se completam: a) a autorização a ser
concedida pela Caixa Econômica Federal; b) a concessão de alvará de
funcionamento. O ato administrativo, portanto, é composto. Exige a
atuação de duas autoridades: uma federal, outra estadual.
Conseqüentemente, qualquer litígio existente sobre a questão atrai a
competência da Justiça Federal para analisar o ato composto em sua
integridade.
4. Conflito conhecido para determinar a competência da Justiça
Federal para processar e julgar, como bem entender, as ações
noticiadas.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo Federal da 1a. Vara de Passo Fundo -
SJ/RS, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Luiz Fux, João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.