AGRMS

Processo Sem Classe

Processo nº 12201
ID do Registro #69779d5a85165
200601923310
-
DENISE ARRUDA
2007-03-19
-
2007-02-14
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS. DEMORA NA ASSINATURA DO CONTRATO. OMISSÃO IMPUTADA AO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE VISLUMBRA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NA OMISSÃO OBJETO DO WRIT, TAMPOUCO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando de ação constitucional de mandado de segurança, a medida liminar depende do atendimento aos requisitos do inciso II do art. 7º da Lei 1.533/51, ou seja, se há relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, o que implica apreciar o fumus boni juris e o periculum in mora. 2. Em sede de cognição sumária, não obstante as razões expendidas pela impetrante, em princípio não houve demonstração da existência de omissão ilegal e abusiva imputável ao Senhor Ministro de Estado das Comunicações; tão-somente há notícia da existência de um processo administrativo sobrestado por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada em ação civil pública. 3. Conclui-se, portanto, que, em sede de cognição prévia, não foi satisfatoriamente apontado o risco de dano irreparável necessário ao deferimento da medida de urgência. 4. Agravo regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Voltar para Lista