REsp
Recurso Especial
Processo nº 757205
ID do Registro
#69779d5a84ece
200500928640
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HUMBERTO MARTINS
2007-03-09
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2007-02-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - ARTS 9º, 10, 11 E 12 DA LEI N. 8.429/92 -
NECESSIDADE DA CORTE DE ORIGEM MANIFESTAR-SE SOBRE OS TEMAS
ENFOCADOS, UMA VEZ QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE ATOS DE
IMPROBIDADE - OMISSÃO RELEVANTE - VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
1. O Tribunal a quo não atentou para o fato de que os atos de
improbidade, a teor do art. 11 da Lei n. 8.429/92 ("Lei de
Improbidade"), também se configuram mesmo quando inexistente lesão
ao erário ou enriquecimento ilícito dos réus.
2. Quanto à alegada violação dos arts. 9º, 10 e 12 da Lei de
Improbidade, o acórdão recorrido, mesmo reconhecendo a ocorrência de
improbidade administrativa, deixou de aplicar os dispositivos sob o
ilegal fundamento de que as conseqüências dos atos cometidos não
seriam "tão graves."
3. "A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não
sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535 do
CPC." (REsp 839.468/BA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJ
13.11.2006).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de que
os autos retornem ao Tribunal a quo para o julgamento completo dos
embargos de declaração.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.