REsp
Recurso Especial
Processo nº 895594
ID do Registro
#69779d5a84af2
200602230832
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FRANCISCO FALCÃO
2007-03-08
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2006-12-12
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO ATO IMPROBO.
POSSIBILIDADE. LEIS NºS 8.429/92 E 8.625/93. PRECEDENTE.
I - O Ministério Público do Estado de São Paulo, ao ajuizar a ação
civil por improbidade administrativa originária nos presentes autos,
disserta sobre como teria se dado o dano ao patrimônio público, bem
como o enriquecimento ilícito da parte envolvida no procedimento
licitatório respectivo, dois pressupostos que ensejam o cabimento de
ação por improbidade.
II - O fato da Lei nº 8.429/92 não determinar, de forma expressa,
que o ato improbo deva ser anulado, não inibe tal possibilidade, com
a menção expressa na inicial, até mesmo porque isso é uma
conseqüência natural da procedência do pedido. Precedente análogo:
REsp nº 749.988/SP, rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 18/09/06.
III - Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ
FUX e DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO. Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra DENISE ARRUDA.