REsp

Recurso Especial

Processo nº 895594
ID do Registro #69779d5a84af2
200602230832
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FRANCISCO FALCÃO
2007-03-08
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2006-12-12
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO ATO IMPROBO. POSSIBILIDADE. LEIS NºS 8.429/92 E 8.625/93. PRECEDENTE. I - O Ministério Público do Estado de São Paulo, ao ajuizar a ação civil por improbidade administrativa originária nos presentes autos, disserta sobre como teria se dado o dano ao patrimônio público, bem como o enriquecimento ilícito da parte envolvida no procedimento licitatório respectivo, dois pressupostos que ensejam o cabimento de ação por improbidade. II - O fato da Lei nº 8.429/92 não determinar, de forma expressa, que o ato improbo deva ser anulado, não inibe tal possibilidade, com a menção expressa na inicial, até mesmo porque isso é uma conseqüência natural da procedência do pedido. Precedente análogo: REsp nº 749.988/SP, rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 18/09/06. III - Recurso improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX e DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra DENISE ARRUDA.
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