REsp

Recurso Especial

Processo nº 897410
ID do Registro #69779d5a84992
200602244807
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FRANCISCO FALCÃO
2007-03-08
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2006-12-12
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO. NULIDADE. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NORMA EDITALÍCIA DESRESPEITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. APURAÇÃO NA FASE LIQÜIDATÓRIA. ARTIGOS 1009 E 1016 DO CC. IMPROPRIEDADE I - Desnecessária a inclusão da FEPASA, na condição de litisconsorte passiva, na ação civil movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra ex-diretores daquela entidade e Companhia de Comércio, em razão de irregularidades na contratação de rodas de aço forjado, sendo facultado ao Poder Público habilitar-se como litisconsórcio de qualquer das partes. II - Competência do juízo estadual, em razão do prejuízo ter sido suportado pela Fazenda Estadual e, portanto, legítimo o Ministério Público Estadual para a propositura da respectiva ação. III - O autor da ação civil dispôs claramente como se deu o dano ao erário, uma vez que o edital da respectiva licitação dispunha que o pagamento deveria dar-se em moeda corrente, e os réus aceitaram a compensação. Viável que a apuração do montante se dê na fase de liquidação, sem que se verifique afronta aos artigos 5º, 10 e 12 da Lei nº 8.429/92. IV -Imprópria a alegação de afronta aos artigos 1.009 e 1.016 do Código Civil de 1916, pois o decisum fundou-se no desrespeito às regras editalícias em relação à forma de pagamento determinada. V - Recurso improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO.
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