REsp
Recurso Especial
Processo nº 897410
ID do Registro
#69779d5a84992
200602244807
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FRANCISCO FALCÃO
2007-03-08
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2006-12-12
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO. NULIDADE.
LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NORMA EDITALÍCIA DESRESPEITO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO. APURAÇÃO NA FASE LIQÜIDATÓRIA. ARTIGOS 1009 E
1016 DO CC. IMPROPRIEDADE I - Desnecessária a inclusão da FEPASA, na
condição de litisconsorte passiva, na ação civil movida pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, contra ex-diretores
daquela entidade e Companhia de Comércio, em razão de
irregularidades na contratação de rodas de aço forjado, sendo
facultado ao Poder Público habilitar-se como litisconsórcio de
qualquer das partes.
II - Competência do juízo estadual, em razão do prejuízo ter sido
suportado pela Fazenda Estadual e, portanto, legítimo o Ministério
Público Estadual para a propositura da respectiva ação.
III - O autor da ação civil dispôs claramente como se deu o dano ao
erário, uma vez que o edital da respectiva licitação dispunha que o
pagamento deveria dar-se em moeda corrente, e os réus aceitaram a
compensação. Viável que a apuração do montante se dê na fase de
liquidação, sem que se verifique afronta aos artigos 5º, 10 e 12 da
Lei nº 8.429/92.
IV -Imprópria a alegação de afronta aos artigos 1.009 e 1.016 do
Código Civil de 1916, pois o decisum fundou-se no desrespeito às
regras editalícias em relação à forma de pagamento determinada.
V - Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ
FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ
DELGADO.