EDCC
Processo Sem Classe
Processo nº 48756
ID do Registro
#69779d5a84497
200500609507
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2007-03-12
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2007-02-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS
PÚBLICAS PROPOSTAS PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL.
PARTES INTERESSADAS DIVERSAS. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO-PROVIDO.
1. É inviável a atribuição de competência à Justiça Federal para
processar e julgar ação civil pública aforada na Justiça estadual em
que demonstrada a ausência de interesse jurídico de qualquer das
pessoas arroladas no art. 109, I, da Constituição Federal na
condição de autora, ré, assistente ou oponente.
2. A simples possibilidade de prolação de sentenças divergentes
sobre a mesma questão jurídica não tem o condão, por si só, de gerar
o conflito de competência, notadamente quando, tratando-se de ações
civis públicas propostas pelo Ministério Público, a eficácia
subjetiva da sentença está limitada, pelo próprio pedido ou por
força de lei, aos titulares domiciliados no âmbito territorial do
órgão prolator (CC n. 47.731-DF, Primeira Seção, relator Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 5.6.2006).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual
se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.