EDCC

Processo Sem Classe

Processo nº 48756
ID do Registro #69779d5a84497
200500609507
-
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2007-03-12
-
2007-02-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. PARTES INTERESSADAS DIVERSAS. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO-PROVIDO. 1. É inviável a atribuição de competência à Justiça Federal para processar e julgar ação civil pública aforada na Justiça estadual em que demonstrada a ausência de interesse jurídico de qualquer das pessoas arroladas no art. 109, I, da Constituição Federal na condição de autora, ré, assistente ou oponente. 2. A simples possibilidade de prolação de sentenças divergentes sobre a mesma questão jurídica não tem o condão, por si só, de gerar o conflito de competência, notadamente quando, tratando-se de ações civis públicas propostas pelo Ministério Público, a eficácia subjetiva da sentença está limitada, pelo próprio pedido ou por força de lei, aos titulares domiciliados no âmbito territorial do órgão prolator (CC n. 47.731-DF, Primeira Seção, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 5.6.2006). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Voltar para Lista