AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 824890
ID do Registro
#69779d5a8433f
200602058222
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HUMBERTO MARTINS
2007-03-12
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2007-02-28
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - TARE - TERMO DE ACORDO DE
REGIME ESPECIAL - DIVERGÊNCIA NÃO-CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não foi realizado pelo embargante o necessário cotejo analítico,
nem demonstrado adequadamente a divergência com acórdão da Segunda
Turma. Apesar da transcrição das ementas, não foi apontada
suficientemente as circunstâncias identificadoras da discordância
entre o caso confrontado e o aresto paradigma, vindo em desacordo
com o que está pacificado na jurisprudência desta Corte.
2. O acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal considera
"incabível a ação civil pública destinada a questionar a
legitimidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE celebrado
pelo Distrito Federal e seus contribuintes". Por outro lado, o
acórdão paradigma foi proferido no sentido de que: "O Ministério
Público tem legitimidade ativa para intentar Ação Civil Pública
visando a declaração de nulidade da licitação e do contrato
administrativo, bem como o ressarcimento de danos causados ao erário
público."
3. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de
admissibilidade, pois inexistente a necessária similitude fática
entre os acórdãos confrontados a ensejar o processamento do recurso.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A
Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, João Otávio de Noronha e Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.