AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 824890
ID do Registro #69779d5a8433f
200602058222
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HUMBERTO MARTINS
2007-03-12
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2007-02-28
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - TARE - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - DIVERGÊNCIA NÃO-CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não foi realizado pelo embargante o necessário cotejo analítico, nem demonstrado adequadamente a divergência com acórdão da Segunda Turma. Apesar da transcrição das ementas, não foi apontada suficientemente as circunstâncias identificadoras da discordância entre o caso confrontado e o aresto paradigma, vindo em desacordo com o que está pacificado na jurisprudência desta Corte. 2. O acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal considera "incabível a ação civil pública destinada a questionar a legitimidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE celebrado pelo Distrito Federal e seus contribuintes". Por outro lado, o acórdão paradigma foi proferido no sentido de que: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para intentar Ação Civil Pública visando a declaração de nulidade da licitação e do contrato administrativo, bem como o ressarcimento de danos causados ao erário público." 3. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade, pois inexistente a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados a ensejar o processamento do recurso. Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
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