REsp

Recurso Especial

Processo nº 798523
ID do Registro #69779d5a841c8
200501917498
-
CASTRO MEIRA
2007-03-07
-
2006-10-10
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ICMS. TERMO DE ADESÃO A REGIME ESPECIAL - TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ADIn N.º 2440. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, "A", DO CPC. 1. Ausente qualquer omissão no acórdão recorrido, deve ser afastada a violação ao art. 535, II, do CPC. 2. Não há óbice à propositura de ação civil pública fundada na inconstitucionalidade de lei, desde que a declaração de inconstitucionalidade seja causa de pedir e não faça parte do pedido principal ou subsidiário. Precedentes do Supremo e do STJ. 3. Compete ao Ministério Público, nos termos dos art. 5º, III, "b" e 129, III, da LC n.º 75/93, a propositura de ação civil para a tutela do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, inclusive como meio de resguardar a higidez do sistema tributário nacional em nome da coletividade. 4. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 7.437/85 não veda o manejo de ação civil pública sobre questão de natureza tributária. O dispositivo apenas proíbe que o Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, defenda, por vias transversas, interesses individuais disponíveis de um grupo de contribuintes, prejudicados pela alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma tributária impositiva. 5. Tratando-se de matéria em tramitação na Suprema Corte, que analisa em controle concentrado (ADIn 2440) a constitucionalidade do Termo de Adesão a Regime Especial - TARE, instituído pelo Distrito Federal para conceder crédito presumido de ICMS a determinadas empresas comerciais, recomenda-se a suspensão do processo até que a questão prejudicial seja definitivamente decidida. Precedentes da Primeira Turma. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon e da retificação de voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon (voto-vista) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin não proferiram voto, nos termos do Art. 162, Parágrafo 2º, do RISTJ.
Voltar para Lista