REsp
Recurso Especial
Processo nº 798523
ID do Registro
#69779d5a841c8
200501917498
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CASTRO MEIRA
2007-03-07
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2006-10-10
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
ICMS. TERMO DE ADESÃO A REGIME ESPECIAL - TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ADIn N.º
2440. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, "A", DO CPC.
1. Ausente qualquer omissão no acórdão recorrido, deve ser afastada
a violação ao art. 535, II, do CPC.
2. Não há óbice à propositura de ação civil pública fundada na
inconstitucionalidade de lei, desde que a declaração de
inconstitucionalidade seja causa de pedir e não faça parte do pedido
principal ou subsidiário. Precedentes do Supremo e do STJ.
3. Compete ao Ministério Público, nos termos dos art. 5º, III, "b" e
129, III, da LC n.º 75/93, a propositura de ação civil para a
tutela do patrimônio público e social e de outros interesses difusos
e coletivos, inclusive como meio de resguardar a higidez do sistema
tributário nacional em nome da coletividade.
4. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 7.437/85 não veda o manejo
de ação civil pública sobre questão de natureza tributária. O
dispositivo apenas proíbe que o Ministério Público, no exercício de
suas funções institucionais, defenda, por vias transversas,
interesses individuais disponíveis de um grupo de contribuintes,
prejudicados pela alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade de
uma norma tributária impositiva.
5. Tratando-se de matéria em tramitação na Suprema Corte, que
analisa em controle concentrado (ADIn 2440) a constitucionalidade do
Termo de Adesão a Regime Especial - TARE, instituído pelo Distrito
Federal para conceder crédito presumido de ICMS a determinadas
empresas comerciais, recomenda-se a suspensão do processo até que a
questão prejudicial seja definitivamente decidida. Precedentes da
Primeira Turma.
6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon e da retificação de voto
do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon (voto-vista) e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin não proferiram voto,
nos termos do Art. 162, Parágrafo 2º, do RISTJ.