EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 675340
ID do Registro
#69779d5a83f78
200401138864
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CASTRO MEIRA
2007-02-27
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2007-02-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. REUNIÃO DE FEITOS. LEI 10.168/02.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Determinando-se a reunião de feitos em primeira instância, ante
a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.168/02 pelo Supremo
Tribunal Federal, devolve-se ao juiz do piso o conhecimento in totum
da ação, inclusive para aferir a ocorrência de eventual prescrição.
2. Desconsidera-se manifestação desta Turma sobre o tema para
evitar-se a supressão de instância.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.