EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 675340
ID do Registro #69779d5a83f78
200401138864
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CASTRO MEIRA
2007-02-27
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2007-02-13
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REUNIÃO DE FEITOS. LEI 10.168/02. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Determinando-se a reunião de feitos em primeira instância, ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.168/02 pelo Supremo Tribunal Federal, devolve-se ao juiz do piso o conhecimento in totum da ação, inclusive para aferir a ocorrência de eventual prescrição. 2. Desconsidera-se manifestação desta Turma sobre o tema para evitar-se a supressão de instância. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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