ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 220256
ID do Registro #69779d5a83ce4
199901189730
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2007-03-05
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2007-02-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INICIAL - INDEFERIMENTO - LEGITIMIDADE DO MPF - INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO - FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - PRECEDENTES. - Os embargos de divergência, assim como todos os recursos previstos no CPC, estão sujeitos à demonstração da necessidade e a utilidade de sua interposição, como o único meio para obter, no processo, algum proveito do ponto de vista prático. - Preclusas as questões relativas à ilegitimidade passiva da União e à impossibilidade jurídica do pedido, não há utilidade no reconhecimento de eventual legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública, tendo em vista que os outros fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias são suficientes, por si só, para manter o indeferimento da inicial. - Embargos de divergência não conhecidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Júnior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros e Laurita Vaz e, ocasionalmente, o Sr. Ministro César Asfor Rocha. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro.
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