ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 220256
ID do Registro
#69779d5a83ce4
199901189730
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2007-03-05
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2007-02-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
INICIAL - INDEFERIMENTO - LEGITIMIDADE DO MPF - INEXISTÊNCIA DE
UTILIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO - FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO -
PRECEDENTES.
- Os embargos de divergência, assim como todos os recursos previstos
no CPC, estão sujeitos à demonstração da necessidade e a utilidade
de sua interposição, como o único meio para obter, no processo,
algum proveito do ponto de vista prático.
- Preclusas as questões relativas à ilegitimidade passiva da União e
à impossibilidade jurídica do pedido, não há utilidade no
reconhecimento de eventual legitimidade do Ministério Público para
propor a ação civil pública, tendo em vista que os outros
fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias são suficientes,
por si só, para manter o indeferimento da inicial.
- Embargos de divergência não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de divergência. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos
Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Júnior,
Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon,
Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e
Teori Albino Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros e
Laurita Vaz e, ocasionalmente, o Sr. Ministro César Asfor Rocha.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro.