REsp
Recurso Especial
Processo nº 842050
ID do Registro
#69779d5a83a1f
200600731111
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CASTRO MEIRA
2007-02-27
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2006-12-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ART. 4º
DA LEI Nº 8.437/92.
1. A suspensão de liminar ou de antecipação de tutela deve observar
os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, não se
autorizando o exercício desse poder de forma discricionária. O
deferimento do pedido exige o enquadramento em uma das hipóteses
previstas em lei.
2. Ao examinar pedido de suspensão de liminar, em agravo regimental,
deve o Tribunal limitar-se ao disposto no artigo 4º da Lei nº
8.437/92, sem adentrar nas razões de mérito, cuja análise deve ser
relegada ao âmbito do agravo de instrumento.
3. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente Dr. AURÉLIO
VIRGÍLIO VEIGA RIOS, pela parte: RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL