REsp

Recurso Especial

Processo nº 842050
ID do Registro #69779d5a83a1f
200600731111
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CASTRO MEIRA
2007-02-27
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2006-12-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ART. 4º DA LEI Nº 8.437/92. 1. A suspensão de liminar ou de antecipação de tutela deve observar os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, não se autorizando o exercício desse poder de forma discricionária. O deferimento do pedido exige o enquadramento em uma das hipóteses previstas em lei. 2. Ao examinar pedido de suspensão de liminar, em agravo regimental, deve o Tribunal limitar-se ao disposto no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, sem adentrar nas razões de mérito, cuja análise deve ser relegada ao âmbito do agravo de instrumento. 3. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, pela parte: RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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