REsp
Recurso Especial
Processo nº 880662
ID do Registro
#69779d5a83885
200601704889
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CASTRO MEIRA
2007-03-01
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2007-02-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESPESAS DE VIAGEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. LESÃO A
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO.
COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. SANÇÃO DE RESSARCIMENTO EXCLUÍDA. MULTA
CIVIL REDUZIDA.
1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº
8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da
lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade
administrativa para restar configurado o ato de improbidade.
Precedente da Turma.
2. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade independe
da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno
ou pelo tribunal ou conselho de contas (art. 21, II, da Lei
8.429/92).
3. Segundo o art. 11 da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade
que atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições, notadamente a prática de ato
que visa fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto na regra de competência (inciso I), ou a ausência de
prestação de contas, quando esteja o agente público obrigado a
fazê-lo (inciso VI).
4. Simples relatórios indicativos apenas do motivo da viagem, do
número de viajantes e do destino são insuficientes para comprovação
de despesas de viagem.
5. A prestação de contas, ainda que realizada por meio de relatório,
deve justificar a viagem, apontar o interesse social na efetivação
da despesa, qualificar os respectivos beneficiários e descrever cada
um dos gastos realizados, medidas necessárias a viabilizar futura
auditoria e fiscalização.
6. Não havendo prova de dano ao erário, afasta-se a sanção de
ressarcimento prevista na primeira parte do inciso III do art. 12 da
Lei 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que
não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com
os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão
aos princípios administrativos).
7. Sentença mantida, excluída apenas a sanção de ressarcimento ao
erário e reduzida a multa civil para cinco vezes o valor da
remuneração recebida no último ano de mandato.
8. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.