REsp
Recurso Especial
Processo nº 819238
ID do Registro
#69779d5a83638
200600308818
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CASTRO FILHO
2007-02-26
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2006-11-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES DA
COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG. GARANTIA PIGNORATÍCIA.
INSUFICIÊNCIA. PENHORA DE DIVIDENDOS. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
NÃO CARACTERIZADA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
I - O prequestionamento implícito, admitido em inúmeros julgados no
âmbito deste Tribunal, prescinde da menção expressa de determinado
dispositivo legal, mas não do enfrentamento da questão jurídica por
ele veiculada.
II - Decorrendo a conclusão assentada no aresto recorrido da
interpretação conjugada de uma cláusula contratual com o texto de
norma inserida no corpo de uma Resolução, não pode a questão ser
revista em âmbito de especial, ante o óbice dos enunciados 5 e 7 da
Súmula desta Corte.
III - Embora a execução deva ser promovida pelo modo menos gravoso
ao devedor, não se pode perder de vista que a sua realização é feita
no interesse do exeqüente e não do executado, situação agravada, na
hipótese, pela vultosa quantia do débito, mais de dois bilhões de
reais, proveniente de financiamento de crédito junto ao BNDES para a
aquisição de ações em processo de privatização da CEMIG.
IV - Tendo a própria devedora admitido que o bem constrito era
manifestamente insuficiente para a quitação da dívida, nada impedia
que o magistrado determinasse, desde logo, a ampliação da penhora,
com vistas à satisfação, tanto quanto possível, da integralidade do
crédito.
V - Sopesadas as peculiaridades do caso concreto e diante da
ausência de outros bens que pudessem garantir a dívida, justifica-se
que a extensão da constrição recaísse sobre os dividendos das ações
abrangidas na garantia pignoratícia, os quais, por representar
espécie de frutos das participações acionárias, lhes são
consectários.
VI - Da análise dos fatos, concluiu o colegiado estadual não se
equiparar tal ato constritivo à penhora sobre o faturamento da
empresa, não podendo a questão ser revista em âmbito de especial,
dada a necessidade de nova incursão no acervo probatório.
VII - Nos termos dos artigos 129, III, da Constituição Federal; 1º,
IV, e 5º da Lei 7.347/85, o Ministério Público tem legitimidade para
propor ação civil pública visando ao ressarcimento de dano ao
erário, uma vez que se apresenta como defesa de interesse público
(Súmula 329/STJ). Por analogia, embora não seja obrigatória,
justifica-se a intervenção do Órgão Ministerial no caso concreto,
haja vista que a origem do débito decorre do processo de
privatização de empresa pública, convindo à coletividade como um
todo que o Parquet assuma sua tutela, pela acentuada relevância do
bem jurídico a ser defendido.
Recurso não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Carlos
Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente pelo recorrente, Dr. Donaldo Armelin, e, pelo
recorrido, Dr. Marcelo Rangel.