REsp

Recurso Especial

Processo nº 819238
ID do Registro #69779d5a83638
200600308818
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CASTRO FILHO
2007-02-26
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2006-11-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG. GARANTIA PIGNORATÍCIA. INSUFICIÊNCIA. PENHORA DE DIVIDENDOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO NÃO CARACTERIZADA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. I - O prequestionamento implícito, admitido em inúmeros julgados no âmbito deste Tribunal, prescinde da menção expressa de determinado dispositivo legal, mas não do enfrentamento da questão jurídica por ele veiculada. II - Decorrendo a conclusão assentada no aresto recorrido da interpretação conjugada de uma cláusula contratual com o texto de norma inserida no corpo de uma Resolução, não pode a questão ser revista em âmbito de especial, ante o óbice dos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte. III - Embora a execução deva ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor, não se pode perder de vista que a sua realização é feita no interesse do exeqüente e não do executado, situação agravada, na hipótese, pela vultosa quantia do débito, mais de dois bilhões de reais, proveniente de financiamento de crédito junto ao BNDES para a aquisição de ações em processo de privatização da CEMIG. IV - Tendo a própria devedora admitido que o bem constrito era manifestamente insuficiente para a quitação da dívida, nada impedia que o magistrado determinasse, desde logo, a ampliação da penhora, com vistas à satisfação, tanto quanto possível, da integralidade do crédito. V - Sopesadas as peculiaridades do caso concreto e diante da ausência de outros bens que pudessem garantir a dívida, justifica-se que a extensão da constrição recaísse sobre os dividendos das ações abrangidas na garantia pignoratícia, os quais, por representar espécie de frutos das participações acionárias, lhes são consectários. VI - Da análise dos fatos, concluiu o colegiado estadual não se equiparar tal ato constritivo à penhora sobre o faturamento da empresa, não podendo a questão ser revista em âmbito de especial, dada a necessidade de nova incursão no acervo probatório. VII - Nos termos dos artigos 129, III, da Constituição Federal; 1º, IV, e 5º da Lei 7.347/85, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando ao ressarcimento de dano ao erário, uma vez que se apresenta como defesa de interesse público (Súmula 329/STJ). Por analogia, embora não seja obrigatória, justifica-se a intervenção do Órgão Ministerial no caso concreto, haja vista que a origem do débito decorre do processo de privatização de empresa pública, convindo à coletividade como um todo que o Parquet assuma sua tutela, pela acentuada relevância do bem jurídico a ser defendido. Recurso não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente pelo recorrente, Dr. Donaldo Armelin, e, pelo recorrido, Dr. Marcelo Rangel.
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