EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 849517
ID do Registro
#69779d5a83239
200600872973
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JOSÉ DELGADO
2007-02-26
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2007-02-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTANTE UNICAMENTE EM VOTO-VENCIDO. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO TEMA EM RECURSO
ESPECIAL. CORREÇÃO DO ARESTO EMBARGADO. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE
EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO.
RECEBIMENTO A MAIOR DE VERBAS SALARIAIS POR EX-PREFEITO. DEFESA E
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MEDIANTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de embargos de declaração apresentados pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais sob os argumentos seguintes:
a) embora o decisório tenha consignado que "ainda que eventualmente
reconhecida a legitimidade do Ministério Público, remanesceria no
acórdão a exegese (inatacada) que foi aplicada ao conteúdo
probatório, a atrair de maneira inarredável a Súmula 07/STJ", tal
afirmativa não se mostra correta, uma vez que somente no voto
vencido houve a apreciação de mérito;
b) no voto vencedor, unicamente, decidiu-se pela ilegitimidade do
Ministério Público para ajuizar ação civil pública que pretenda
cobrar de ex-prefeito valores que se alega terem sido pagos e
recebidos indevidamente, em excesso;
c) nos termos da Súmula 320/Superior Tribunal de Justiça, a matéria
registrada em voto vencido não supre o prequestionamento, motivo
pelo qual não poderia, em recurso especial, ser objeto de discussão.
2. A principal questão de direito tratada nos autos se refere à
legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento de ação
civil pública que tenha como objetivo impor a ex-prefeito a
obrigação de devolver à Administração Pública valores salariais que
se alega terem sido pagos e recebidos a maior, de maneira indevida.
3. O acórdão embargado não conheceu do recurso especial sob o
fundamento de que o julgado proferido em apelação, além de
reconhecer a ilegitimidade do Parquet para a causa - sob o argumento
de se tratar de mera ação de cobrança -, examinou, também, o mérito
da controvérsia, afirmando que o ex-chefe do executivo municipal
recebeu os valores litigiosos de forma inteiramente legal, e dispôs
que essa exegese se apoiou na apreciação da prova, aspecto que, além
de encontrar óbice na Súmula 07/STJ, também não mereceu impugnação
no apelo especial.
4. Contudo, como aduz o Ministério Público, o mérito da causa
somente foi enfrentado em voto que, ao final, ficou vencido, sendo
certo que, no voto-vencedor, declarou-se unicamente a ilegitimidade
ativa do Parquet para, na espécie, ajuizar ação civil pública,
evidência que reclama a correção do aresto embargado para que seja
reconhecida a regularidade formal e processual do recurso especial
que foi objeto de julgamento.
5. Realmente, consoante o estabelecido na Súmula 320/STJ: "A questão
federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do
prequestionamento."
6. Há que se reconhecer a legitimidade do Ministério Público para
que, por via de ação civil pública, busque a recomposição do
patrimônio público dilapidado em razão da inobservância de preceitos
legais, inclusive quando o prejuízo causado ao erário tenha ocorrido
pelo recebimento de verbas a maior por ex-prefeito. Precedentes:
Resp 637.596/SP, DJ 20/11/2006; (Resp 686.993/SP, DJ 25/06/2006,
Rel. Min. Eliana Calmon)
7. Embargos de declaração aos quais, excepcionalmente, atribuem-se
efeitos infringentes, para o efeito de que, reconhecida a
legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento de ação
civil pública na causa em exame, seja desconstituído o acórdão
recorrido, devendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
proceder ao regular julgamento do mérito do recurso de apelação
manejado pelo Parquet.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.