EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 849517
ID do Registro #69779d5a83239
200600872973
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JOSÉ DELGADO
2007-02-26
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2007-02-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTANTE UNICAMENTE EM VOTO-VENCIDO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO TEMA EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DO ARESTO EMBARGADO. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. RECEBIMENTO A MAIOR DE VERBAS SALARIAIS POR EX-PREFEITO. DEFESA E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MEDIANTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais sob os argumentos seguintes: a) embora o decisório tenha consignado que "ainda que eventualmente reconhecida a legitimidade do Ministério Público, remanesceria no acórdão a exegese (inatacada) que foi aplicada ao conteúdo probatório, a atrair de maneira inarredável a Súmula 07/STJ", tal afirmativa não se mostra correta, uma vez que somente no voto vencido houve a apreciação de mérito; b) no voto vencedor, unicamente, decidiu-se pela ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que pretenda cobrar de ex-prefeito valores que se alega terem sido pagos e recebidos indevidamente, em excesso; c) nos termos da Súmula 320/Superior Tribunal de Justiça, a matéria registrada em voto vencido não supre o prequestionamento, motivo pelo qual não poderia, em recurso especial, ser objeto de discussão. 2. A principal questão de direito tratada nos autos se refere à legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública que tenha como objetivo impor a ex-prefeito a obrigação de devolver à Administração Pública valores salariais que se alega terem sido pagos e recebidos a maior, de maneira indevida. 3. O acórdão embargado não conheceu do recurso especial sob o fundamento de que o julgado proferido em apelação, além de reconhecer a ilegitimidade do Parquet para a causa - sob o argumento de se tratar de mera ação de cobrança -, examinou, também, o mérito da controvérsia, afirmando que o ex-chefe do executivo municipal recebeu os valores litigiosos de forma inteiramente legal, e dispôs que essa exegese se apoiou na apreciação da prova, aspecto que, além de encontrar óbice na Súmula 07/STJ, também não mereceu impugnação no apelo especial. 4. Contudo, como aduz o Ministério Público, o mérito da causa somente foi enfrentado em voto que, ao final, ficou vencido, sendo certo que, no voto-vencedor, declarou-se unicamente a ilegitimidade ativa do Parquet para, na espécie, ajuizar ação civil pública, evidência que reclama a correção do aresto embargado para que seja reconhecida a regularidade formal e processual do recurso especial que foi objeto de julgamento. 5. Realmente, consoante o estabelecido na Súmula 320/STJ: "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento." 6. Há que se reconhecer a legitimidade do Ministério Público para que, por via de ação civil pública, busque a recomposição do patrimônio público dilapidado em razão da inobservância de preceitos legais, inclusive quando o prejuízo causado ao erário tenha ocorrido pelo recebimento de verbas a maior por ex-prefeito. Precedentes: Resp 637.596/SP, DJ 20/11/2006; (Resp 686.993/SP, DJ 25/06/2006, Rel. Min. Eliana Calmon) 7. Embargos de declaração aos quais, excepcionalmente, atribuem-se efeitos infringentes, para o efeito de que, reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública na causa em exame, seja desconstituído o acórdão recorrido, devendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proceder ao regular julgamento do mérito do recurso de apelação manejado pelo Parquet.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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