REsp
Recurso Especial
Processo nº 633250
ID do Registro
#69779d5a8304c
200400241007
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LAURITA VAZ
2007-02-26
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2006-11-21
Não categorizado
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUIR AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE MÚTUO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RELAÇÕES
JURÍDICAS ABRANGIDAS PELO CONCEITO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA.
REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. JUSTIFICATIVA EFICAZ NÃO-CONFIGURAÇÃO DO TIPO
PENAL INSCRITO NO ART. 10 DA LEI 7.347/85. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Os contratos de mútuo firmados com a Caixa Econômica Federal
estão abrangidos pelo conceito de operação financeira que se extrai
do § 1º do art. 5º da Lei Complementar 105/01.
2. O Ministério Público não possui legitimidade para requisitar
documentos que impliquem quebra de sigilo bancário. Precedentes do
STF.
3. A justificativa eficaz para o não-atendimento à requisição do
Ministério Público afasta a configuração do tipo penal inscrito no
art. 10 da Lei 7.347/85.
4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão proferida
pelo Juízo de 1º grau.
Decisão Completa
A Turma, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, que lavrará o
acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz, que conheceu do
recurso, mas lhe negou provimento. Votaram com o Sr. Ministro
Arnaldo Esteves Lima os Srs. Ministros Felix Fischer e Gilson Dipp.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. EDUARDO PEREIRA (P/ RECTE) E MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL.