REsp

Recurso Especial

Processo nº 633250
ID do Registro #69779d5a8304c
200400241007
-
LAURITA VAZ
2007-02-26
-
2006-11-21
Não categorizado

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUIR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE MÚTUO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RELAÇÕES JURÍDICAS ABRANGIDAS PELO CONCEITO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. JUSTIFICATIVA EFICAZ NÃO-CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL INSCRITO NO ART. 10 DA LEI 7.347/85. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os contratos de mútuo firmados com a Caixa Econômica Federal estão abrangidos pelo conceito de operação financeira que se extrai do § 1º do art. 5º da Lei Complementar 105/01. 2. O Ministério Público não possui legitimidade para requisitar documentos que impliquem quebra de sigilo bancário. Precedentes do STF. 3. A justificativa eficaz para o não-atendimento à requisição do Ministério Público afasta a configuração do tipo penal inscrito no art. 10 da Lei 7.347/85. 4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau.

Decisão Completa

A Turma, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz, que conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Votaram com o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima os Srs. Ministros Felix Fischer e Gilson Dipp. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. EDUARDO PEREIRA (P/ RECTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Voltar para Lista