REsp
Recurso Especial
Processo nº 379276
ID do Registro
#69779d5a82e45
200101473127
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2007-02-26
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2006-12-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL JULGADA
PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA
A PERDA DO CARGO. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. FALTA DO
RELATÓRIO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PRESCRIÇÃO DA PENA
ADMINISTRATIVA. ART. 244, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº
75/93. PRAZO CONTADO DE ACORDO COM O PRAZO PRESCRICIONAL DO CRIME
COMETIDO, PELA PENA EM ABSTRATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECLARADA NA
AÇÃO PENAL. EFEITOS. ART. 38, § 1º, I, DA LEI 8.625/93. PRÁTICA DE
CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 67, II, DO CPP. INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE NÃO
IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CÍVEL. EXEGESE DA NORMA QUE DISPÕE
SOBRE A PUNIÇÃO DE PROMOTOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR
A PERDA DO CARGO.
1. De uma leitura mais acurada dos autos, observa-se que à fl.
3593 e 3593v consta relatório elaborado pelo eminente relator da
ação civil pública. Consta, ainda, da referida peça a menção
expressa ao número do processo, bem como consta, ao final, a
expressão "realizado este relatório".
2. A alegação de que o acórdão que julgou a ação penal contra o
recorrente padece de nulidade absoluta, qual seja a falta de
relatório, sequer foi tratada no acórdão recorrido, carecendo de
prequestionamento. E nem poderia, pois é matéria estranha ao
processo, que deveria ter sido discutida naquela assentada, em
momento oportuno.
3. Quando o promotor comete uma infração administrativa, a
prescrição é aquela disciplinada em um dos incisos do art. 244 da
Lei Complementar nº 75/93; já quando a infração cometida é prevista
também na lei penal, o prazo prescricional é aquele referente ao
crime praticado.
4. A disposição da lei de que a falta administrativa prescreverá
no mesmo prazo da lei penal, leva a uma única interpretação
possível, qual seja, a de que este prazo será o mesmo da pena em
abstrato, pois este, por definição originária, é o prazo próprio
prescricional dos crimes em espécie.
5. Na espécie, foi o recorrente condenado (reconheceu-se a prática
de um crime), porém em razão de uma causa de extinção da
punibilidade, qual seja, a prescrição, retirou-se a possibilidade do
Estado punir o recorrente.
6. A condição disposta no art. 38, § 1º, I, da Lei 8.625/93, impõe
que o recorrente haja praticado um crime e não que ele haja sido
punido por este crime. Conseqüências diversas estas que, no presente
caso, levam a compreender que o recorrente de fato praticou um crime
e, portanto, nenhum óbice há que a demissão deste fosse levada a
cabo.
7. Os Tribunais vêm reiteradamente afirmando que a decisão na
esfera penal não vincula as esferas administrativa e cível, a menos
que naquela instância tenha sido taxativamente declarado que o réu
não foi o autor do crime ou que o fato não existiu. Ainda que assim
não fosse, a norma do art. 67, II, do CPP deu uma interpretação mais
restritiva ao dispor que a declaração de extinção da punibilidade
não impede o ajuizamento da ação civil.
8. Ademais, que não teria sentido criar uma norma, no caso o art.
38, § 1º, I, da Lei 8.625/93 que, além de trazer uma restrição para
a punição de um promotor, ainda alargaria tal restrição, dispondo
que também quando fosse extinta a punibilidade o membro do
Ministério Público não poderia perder seu cargo. O conteúdo da norma
deve, antes de tudo, atender os interesses da coletividade.
9. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Preliminarmente, a Turma, por maioria, indeferiu o
pedido de sustentação oral por parte do Promotor de Justiça, vencido
o Sr. Ministro Paulo Gallotti, que o deferiu.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Nilson
Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Sustentaram oralmente o Dr. Luiz Vicente Cernicchiaro pelo
recorrente e a Subprocuradora-Geral da República Dra. Zélia Oliveira
Gomes pelo Ministério Público Federal.