EDAEAG
Processo Sem Classe
Processo nº 676670
ID do Registro
#69779d5a82c15
200500693499
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HAMILTON CARVALHIDO
2007-02-26
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2006-10-05
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. NÃO APLICAÇÃO. EXECUÇÃO DE JULGADO
EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO
PROCESSUAL.
1. Em sendo tempestiva a interposição do agravo regimental, impõe-se
a correção de erro material efetivamente existente.
2. "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública
nas execuções não embargadas." (artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001).
3. A norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui
o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não
embargadas, é de ser afastada não somente nas execuções individuais
de julgados em sede de ação civil pública, mas, também, nas ações
coletivas, ajuizadas por sindicato, como substituto processual, com
igual razão de decidir, por indispensável a contratação de advogado,
uma vez que também é necessário promover a liquidação do valor a ser
pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração
da titularidade do direito do exeqüente, resultando, pois,
induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução.
4. Precedentes da Corte Especial e da 3ª Seção.
5. Embargos acolhidos tão-somente para conhecer do agravo
regimental, negando-lhe, contudo, provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Nilson Naves votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.