CC
Conflito de Competência
Processo nº 49720
ID do Registro
#69779d5a82aa2
200500753170
-
HAMILTON CARVALHIDO
2007-02-26
-
2006-09-27
Não categorizado
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES INDIVIDUAIS E AÇÕES
COLETIVAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. JUÍZO ESTADUAL.
1. "Tramitando em Juízos diversos demandas que, tratando de
idênticas questões fáticas e objetos assemelhados, apresentam-se
suscetíveis de decisões conflitantes, sem que tenha qualquer dos
juízos se declarado competente para apreciar a causa em curso
perante o outro, mas exsurge a manifesta prática de atos que denotem
implicitamente tal declaração, é de se pressupor a configuração do
conflito positivo de competência na forma prevista no art. 115,
inciso I, do CPC." (AgRgCC nº 58.229/RJ, Relator Ministro Otávio de
Noronha, in DJ 5/6/2006).
2. Compete à Justiça Estadual Comum processar e julgar pedido de
natureza estatutária, referente à reintegração do autor em cargo
para o qual teria sido nomeado em virtude de aprovação em concurso
público.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juiz de Direito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito de Pindoretama -
CE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o
Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Arnaldo
Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Felix Fischer.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo
Medina.