CC

Conflito de Competência

Processo nº 49720
ID do Registro #69779d5a82aa2
200500753170
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HAMILTON CARVALHIDO
2007-02-26
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2006-09-27
Não categorizado

Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES INDIVIDUAIS E AÇÕES COLETIVAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. JUÍZO ESTADUAL. 1. "Tramitando em Juízos diversos demandas que, tratando de idênticas questões fáticas e objetos assemelhados, apresentam-se suscetíveis de decisões conflitantes, sem que tenha qualquer dos juízos se declarado competente para apreciar a causa em curso perante o outro, mas exsurge a manifesta prática de atos que denotem implicitamente tal declaração, é de se pressupor a configuração do conflito positivo de competência na forma prevista no art. 115, inciso I, do CPC." (AgRgCC nº 58.229/RJ, Relator Ministro Otávio de Noronha, in DJ 5/6/2006). 2. Compete à Justiça Estadual Comum processar e julgar pedido de natureza estatutária, referente à reintegração do autor em cargo para o qual teria sido nomeado em virtude de aprovação em concurso público. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juiz de Direito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito de Pindoretama - CE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Felix Fischer. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Medina.
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