REsp
Recurso Especial
Processo nº 853024
ID do Registro
#69779d5a82900
200601386890
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ELIANA CALMON
2007-02-15
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2007-02-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL ? INAPLICABILIDADE DA MP
2.180/2001.
1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 475.566/PR, afastou a
incidência da MP 2.180/2001, considerando devida a condenação da
Fazenda Pública em honorários advocatícios na execução individual de
sentença proferida em ação civil pública para tutela de direitos
individuais homogêneos.
2. Tratamento idêntico deve ser dispensado no caso de ação ordinária
coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto
processual porque necessária a execução individualizada dos
substituídos, o que demandará uma cognição exauriente e
contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na
ação coletiva. Entendimento consolidado no julgamento do EREsp
653.270/RS.
3. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.