EEEPET
Processo Sem Classe
Processo nº 3805
ID do Registro
#69779d5a824da
200500292446
-
JOSÉ DELGADO
2007-02-15
-
2006-11-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE O
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO SE ABSTENHA DE DELEGAR LINHAS
SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO QUE NÃO FOI
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO E OBSTADO COM FUNDAMENTO NO ART.
542, § 3º, DO CPC. PETIÇÃO RECEBIDA COMO MEDIDA CAUTELAR PLEITEANDO
O PROCESSAMENTO DO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE
SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS PRESENTES
EMBARGOS. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA. DETERMINAÇÃO DE
DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de embargos de declaração (fls. 158/163) em embargos de
declaração (fls. 115/133) em embargos de declaração (fls. 76/88) em
Petição proposta por RÁPIDO SÃO CRISTÓVÃO LTDA. com o objetivo de
destrancar recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo
TJRJ que não proveu agravo de instrumento tirado de decisório que
deferiu antecipação de tutela nos autos de ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Aponta
a embargante omissões a viciarem o aresto embargado consistentes no
seguinte: a) em caso idêntico e conexo (MC 10697/RJ), sob a minha
relatoria, foi assegurado regular processamento do recurso especial,
inclusive liminarmente, não tendo sido apreciada tal questão; b)
tratando-se de recurso especial interposto contra decisão
confirmatória de antecipação de tutela, não há lugar para a retenção
na origem prevista no § 3º do art. 542 do CPC; c) afastamento da
multa imposta com supedâneo no art. 538, parágrafo único, do CPC.
2. A primeira omissão alegada pela embargante diz respeito à
ausência de manifestação sobre precedente similar oriundo desta
Corte (MC 10697/RJ) que, sob a minha relatoria, obteve êxito,
deferindo-se a liminar assecuratória do regular processamento do
recurso especial. Quanto a essa argumentação, não se visualiza
hipótese caracterizadora de omissão. O órgão julgador não está
obrigado a responder a cada uma das alegações suscitadas pelas
partes se não entender relevantes para o deslinde da controvérsia. A
omissão que deve ser suprida refere-se àquela de ponto necessário e
prejudicial ao direito das partes, que, embora anteriormente
aventado, tenha-se olvidado o julgador. A ausência de exame de um
precedente colacionado não caracteriza omissão de ponto fundamental,
mas sim, mera desnecessidade de apreciação de um argumento
desenvolvido pela parte. A análise de cada processo prende-se às
suas circunstâncias factuais e jurídicas, desservindo como parâmetro
processo similar que teve desfecho diverso.
3. A segunda omissão retratada diz respeito ao fato de que,
tratando-se de recurso especial interposto contra decisão
confirmatória de antecipação de tutela, não haveria lugar para a
retenção na origem prevista no § 3º do art. 542 do CPC. Neste
aspecto, após aprofundada reflexão, observa-se a imperiosidade de
ser destrancada a via especial. Acolhimento da pretensão.
4. O terceiro argumento da embargante restringe-se à defesa de
expungir-se a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Observada
a necessidade de destrancamento do recurso especial e a utilização
da via aclaratória para obter tal êxito, impõe-se o afastamento da
pena pecuniária tendo em vista a inexistência do caráter
protelatório.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos
modificativos, para repelir a aplicação da multa anteriormente
cominada e, na seqüência, determinar o destrancamento do recurso
especial na origem.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração para afastar a multa e, em
questão de ordem, determinar a subida do recurso especial, nos
termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (voto-vista) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda (RISTJ,
art. 162, § 2º, primeira parte).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.