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Processo Sem Classe

Processo nº 3805
ID do Registro #69779d5a824da
200500292446
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JOSÉ DELGADO
2007-02-15
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2006-11-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE O DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO SE ABSTENHA DE DELEGAR LINHAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO QUE NÃO FOI PROVIDO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO E OBSTADO COM FUNDAMENTO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. PETIÇÃO RECEBIDA COMO MEDIDA CAUTELAR PLEITEANDO O PROCESSAMENTO DO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA. DETERMINAÇÃO DE DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de embargos de declaração (fls. 158/163) em embargos de declaração (fls. 115/133) em embargos de declaração (fls. 76/88) em Petição proposta por RÁPIDO SÃO CRISTÓVÃO LTDA. com o objetivo de destrancar recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJRJ que não proveu agravo de instrumento tirado de decisório que deferiu antecipação de tutela nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Aponta a embargante omissões a viciarem o aresto embargado consistentes no seguinte: a) em caso idêntico e conexo (MC 10697/RJ), sob a minha relatoria, foi assegurado regular processamento do recurso especial, inclusive liminarmente, não tendo sido apreciada tal questão; b) tratando-se de recurso especial interposto contra decisão confirmatória de antecipação de tutela, não há lugar para a retenção na origem prevista no § 3º do art. 542 do CPC; c) afastamento da multa imposta com supedâneo no art. 538, parágrafo único, do CPC. 2. A primeira omissão alegada pela embargante diz respeito à ausência de manifestação sobre precedente similar oriundo desta Corte (MC 10697/RJ) que, sob a minha relatoria, obteve êxito, deferindo-se a liminar assecuratória do regular processamento do recurso especial. Quanto a essa argumentação, não se visualiza hipótese caracterizadora de omissão. O órgão julgador não está obrigado a responder a cada uma das alegações suscitadas pelas partes se não entender relevantes para o deslinde da controvérsia. A omissão que deve ser suprida refere-se àquela de ponto necessário e prejudicial ao direito das partes, que, embora anteriormente aventado, tenha-se olvidado o julgador. A ausência de exame de um precedente colacionado não caracteriza omissão de ponto fundamental, mas sim, mera desnecessidade de apreciação de um argumento desenvolvido pela parte. A análise de cada processo prende-se às suas circunstâncias factuais e jurídicas, desservindo como parâmetro processo similar que teve desfecho diverso. 3. A segunda omissão retratada diz respeito ao fato de que, tratando-se de recurso especial interposto contra decisão confirmatória de antecipação de tutela, não haveria lugar para a retenção na origem prevista no § 3º do art. 542 do CPC. Neste aspecto, após aprofundada reflexão, observa-se a imperiosidade de ser destrancada a via especial. Acolhimento da pretensão. 4. O terceiro argumento da embargante restringe-se à defesa de expungir-se a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Observada a necessidade de destrancamento do recurso especial e a utilização da via aclaratória para obter tal êxito, impõe-se o afastamento da pena pecuniária tendo em vista a inexistência do caráter protelatório. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, para repelir a aplicação da multa anteriormente cominada e, na seqüência, determinar o destrancamento do recurso especial na origem.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para afastar a multa e, em questão de ordem, determinar a subida do recurso especial, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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