REsp
Recurso Especial
Processo nº 791653
ID do Registro
#69779d5a8225c
200501799351
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JOSÉ DELGADO
2007-02-15
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2007-02-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAR ANÁLISE E JULGAMENTO DO
LITÍGIO PELO TRIBUNAL RECORRIDO. RECONHECIMENTO DE DANO MORAL
REGULARMENTE FUNDAMENTADO.
1. Trata-se de recurso especial que tem origem em agravo de
instrumento interposto em sede de ação civil pública movida pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de
AGIP do Brasil S/A, sob o argumento de poluição sonora causada pela
veiculação pública de jingle que anuncia produtos por ela
comercializados. O acórdão impugnado pelo recurso especial declarou
a perda de objeto da ação no que se refere à obrigação de fazer,
isto porque lei superveniente à instalação do litígio regulou e
solucionou a prática que se procurava coibir. O aresto pronunciado
pelo Tribunal a quo, de outro vértice, reconheceu caracterizado o
dano moral causado pela empresa agravante - em razão da poluição
sonora ensejadora de dano ambiental - e a decorrente obrigação de
reparação dos prejuízos causados à população. Daí, então, a
interposição do recurso especial que ora se aprecia, no qual se
alega, em resumo, ter havido violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil.
2. Todavia, constata-se que o acórdão recorrido considerou todos os
aspectos de relevância para o julgamento do litígio, manifestando-se
de forma precisa e objetiva sobre as questões essenciais à solução
da causa. Realmente, informam os autos que, a partir dos elementos
probatórios trazidos a exame, inclusive laudos periciais, a Corte a
quo entendeu estar sobejamente caracterizada a ação danosa ao meio
ambiente perpetrada pela recorrente, sob a forma de poluição sonora,
na medida em que os decibéis utilizados na atividade publicitária
foram, comprovadamente, excessivos. Por essa razão, como antes
registrado, foi estabelecida a obrigação de a empresa postulante
reparar o prejuízo provocado à população.
3. A regular prestação da jurisdição, pelo julgador, não exige que
todo e qualquer tema indicado pelas partes seja particularizadamente
analisado, sendo suficiente a consideração das questões de relevo e
essencialidade para o desate da controvérsia. Na espécie, atendeu-se
com exatidão a esse desiderato.
4. Recurso especial conhecido e não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial,
mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.