REsp
Recurso Especial
Processo nº 596320
ID do Registro
#69779d5a81c4f
200301667158
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2007-02-08
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2006-12-12
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO. ART. 6, § 3º, INCISO II, DA LEI N.º 8.987/95.
LEGALIDADE.
1. Nos termos da Lei n. 8.987/95, não se considera quebra na
continuidade do serviço público a sua interrupção em situação
emergencial ou após prévio aviso quando motivada pelo
inadimplemento do usuário. Assim, inexiste qualquer ilegalidade ou
afronta às disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor
no corte do fornecimento de água ao usuário inadimplente.
2. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.