ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 673628
ID do Registro
#69779d5a81b0b
200500551804
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ELIANA CALMON
2007-02-12
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2006-12-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ? AÇÃO COLETIVA AJUIZADA
POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL ? INAPLICABILIDADE DA MP
2.180/2001.
1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 475.566/PR, afastou a
incidência da MP 2.180/2001, considerando devida a condenação da
Fazenda Pública em honorários advocatícios na execução individual de
sentença proferia em ação civil pública para tutela de direitos
individuais homogêneos.
2. Tratamento idêntico deve ser dispensado no caso de ação ordinária
coletiva ajuizada por Sindicato na qualidade de substituto
processual porque necessária a execução individualizada dos
substituídos, o que demandará uma cognição exauriente e
contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na
ação coletiva. Entendimento consolidado no julgamento do EREsp
653.270/RS.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça a Corte Especial, por unanimidade, deu
provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz,
Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Nilson
Naves, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves,
Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua
Ribeiro, Francisco Peçanha Martins, Cesar Asfor Rocha, Jorge
Scartezzini e Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro
José Delgado.