ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 673628
ID do Registro #69779d5a81b0b
200500551804
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ELIANA CALMON
2007-02-12
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2006-12-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ? AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL ? INAPLICABILIDADE DA MP 2.180/2001. 1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 475.566/PR, afastou a incidência da MP 2.180/2001, considerando devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na execução individual de sentença proferia em ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos. 2. Tratamento idêntico deve ser dispensado no caso de ação ordinária coletiva ajuizada por Sindicato na qualidade de substituto processual porque necessária a execução individualizada dos substituídos, o que demandará uma cognição exauriente e contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva. Entendimento consolidado no julgamento do EREsp 653.270/RS. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a Corte Especial, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Francisco Peçanha Martins, Cesar Asfor Rocha, Jorge Scartezzini e Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
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